TJPB - 0872298-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872298-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO Advogado do(a) AUTOR: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma contradição a ser sanada.
Segue trecho da sentença, através do qual, o juiz leigo fundamenta o seu entendimento: "Restou evidenciado que o pagamento realizado via Pix foi feito diretamente ao vendedor fraudador, sem a intermediação da plataforma do Mercado Livre.
A própria autora reconhece que aceitou realizar a transação fora dos meios oficiais de pagamento disponibilizados pela ré, assumindo, desta maneira, o risco inerente à operação.
O diálogo entre a parte autora e o fraudador ocorreu dentro do chat da plataforma, mas a decisão de efetuar o pagamento por fora do ambiente seguro da empresa veio a ser, de forma exclusiva, da autora. " Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 06:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:35
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 05:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0872298-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/03/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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