TJPB - 0815301-88.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815301-88.2022.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENCE REU: JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO LUCENA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENCE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JEOVÁ GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pelo sócio JOSE CLOVES DE ALMEIDA, e RONALDO LUCENA, todos qualificados.
Alega a parte autora que as partes, proprietário e condôminos estão inadimplentes em relação a taxa condominial e de consumo de água dos meses de setembro de 2020 até o mês de maio de 2022 acumulando uma dívida total que perfaz a soma de R$ 7.139,33 (sete mil cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos) requerendo, ao final, a procedência da presente ação, para que o requerido seja condenado a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 7.139,33 (sete mil cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos), como a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 60853208).
Citado a primeira demandada em id 73672355, deixou escoar o prazo sem se manifestar nos autos, sendo-lhe decretada a revelia (id 86664860).
Em relação ao segundo demandado, este fora citado por edital (id 103785955), sendo-lhe nomeado defensor público haja vista não ter se manifestado (id 110775597).
Instado a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A parte demandada deixou de apresentar contestação à presente ação, de forma que foi decretada a sua revelia, dispensando a produção de provas e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, o art. 355, II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito: II – quando o réu for revel...
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000.): “Por último pode haver julgamento antecipado da lide se, tendo o réu se omitido em relação ao ônus de contestar, ocorrerem os efeitos da revelia”.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de ser proferido julgamento antecipado da lide, em face ao princípio da economia processual.
DO MÉRITO Após minuciosa análise dos autos constata-se que a pretensão do promovente encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente.
Percebe-se que de acordo com a documentação acostada, os réus, na qualidade de devedores, não adimpliram as taxas condominiais referentes ao período de setembro de 2020 até o mês de maio de 2022, sendo juntado aos autos planilha de débito do período guerreado (id 59814083).
Em verdade, diante dos fatos narrados e documentos juntados ao processo e não impugnados pelo promovido, apesar de devidamente citado, impõe-se reconhecer que os réus, de fato, se encontram inadimplentes com as suas obrigações, uma vez que não efetuaram o pagamento da dívida junto a parte promovente.
Assim, patente e incontroversa a inadimplência das partes demandadas ante o seu reconhecimento, sendo de rigor o reconhecimento dos pedidos autorais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR, solidariamente, as partes promovidas, a pagarem ao promovente as parcelas não adimplidas compreendidas entre o período de setembro de 2020 até o mês de maio de 2022, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento não concretizado, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, os promovidos, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sob o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 06:10
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RONALDO LUCENA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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18/11/2024 01:03
Publicado Edital em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815301-88.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENCE REU: JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO LUCENA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENCE e ré(s) REU: JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO LUCENA Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido REU: JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RONALDO LUCENA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, VALERIO ANDRADE PORTO, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 14 de novembro de 2024.
Eu, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
14/11/2024 12:48
Expedição de Edital.
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13/11/2024 19:38
Nomeado curador
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30/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:15
Decretada a revelia
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17/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:50
Decorrido prazo de JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 17:36
Mandado devolvido para redistribuição
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17/05/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVENCE (26.***.***/0001-07).
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21/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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