TJPB - 0845315-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:49
Baixa Definitiva
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29/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 05:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845315-35.2023.8.15.2001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PRIMEIRO APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social SEGUNDA APELANTE : Antônia Gomes Da Silva ADVOGADA: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo - OAB/PB 25.593 Ementa: direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-doença.
Julgamento extra petita.
Inocorrência.
Lide previdenciária.
Relevância social da matéria.
Rejeição.
Termo a quo.
Data da cessação administrativa.
Incapacidade laborativa temporária comprovada.
Desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcial procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença é extra petita, tendo em vista que o magistrado acolheu pedido não formulado na exordial. 3.
Se discute, ainda, a definição do termo inicial, considerando a incapacidade temporária e o momento de cessação do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de lide previdenciária, decorrente de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não importará em julgamento extra ou ultra petita o enquadramento da hipótese fática, pelo julgador, no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em razão da relevância da questão social que envolve a matéria. 4.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do primeiro apelante improvido. 6.
Recurso do segundo apelante provido para restabelecer o auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa. 7.
Tese de julgamento: "O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa ".
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.568.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ANTÔNIA GOMES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária, julgou parcial procedente a demanda, nestes termos: (...) “ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido a CONCEDER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA na espécie acidentária da data da realização da perícia médica, até 02 anos após a data da realização da perícia, ou seja, DIB: a partir da data da perícia médica 13.12.2023 e DCB 13.12.2025, somente por este período”. (ID nº 30778856 - Pág. 1/3).
O primeiro apelante interpôs Recurso Apelatório (ID nº 30778857 - Pág. 1/6), sustentando que a sentença é extra petita e que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade ao caso.
Por fim, com base nestes argumentos, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID nº 30778869 - Pág. 1/12).
A segunda recorrente, a autora, também apelou (ID nº 30778865 - Pág. 1/18), sustentando que o termo inicial de restabelecimento do benefício deve ser fixado a partir da cessação na via administrativa.
Por esta razão, requer o provimento para alterar o termo inicial do benefício concedido.
Contrarrazões não apresentadas pela autarquia (ID nº 30778871 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Antônia Gomes Da Silva ajuizou a presente demanda, alegando fazer jus ao auxílio-acidente.
Analisando a prova pericial judicial (ID nº 30778837 - Pág. 1/19), verifica-se que a autora trabalhava como “copeira” e sofreu um acidente de trabalho no dia 10/02/2021, tendo sido acometida de Fratura do antebraço (CID 10: S52), com sequela; T92.2; G56.0; M65.3, que a incapacita de realizar suas atividades habituais.
Em virtude disso, o INSS concedeu-lhe o benefício do auxílio-doença (NB: 634.634.224-3) no período de 09/04/2021 a 31/05/2021.
Pois bem.
Ao sentenciar, o Órgão judicial de origem julgou parcial procedente o pedido por entender que a promovente preenche os requisitos legais para gozar do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na espécie ACIDENTÁRIA.
No entanto, insurge-se o primeiro apelante contra o comando judicial, aduzindo que “merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio acidente”, nesse sentido, defende que a sentença é extra petita e, portanto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Como é cediço, a prestação jurisdicional se vincula aos pedidos formulados na demanda, sendo o princípio da congruência previsto tanto no antigo regramento processual civil (arts. 128 e 460 do CPC de 1973) quanto no Código de Processo Civil (arts. 141 e 492).
Consagrou-se, assim, a existência de determinados vícios processuais quando se observa que o magistrado não analisou na sua integralidade os pedidos formulados, ou, analisando-os, concedeu tutela além do quantitativo postulado ou mesmo em objeto diverso do demandado.
Tal cenário conduz à existência de sentença citra petita ou infra petita, ultra petita ou extra petita, respectivamente.
No entanto, tratando-se de lide previdenciária, decorrente de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não importará em julgamento extra ou ultra petita o enquadramento da hipótese fática, pelo juiz, no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
Com relação ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sabe-se que se permite a concessão de benefício cujos requisitos foram cumpridos no lugar daquele expressamente pretendido na petição inicial, e isso não configura violação ao princípio da adstrição: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.568.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.) No que se refere ao direito previdenciário, na maioria das vezes existe a relevância social e alimentar dos benefícios seja de previdência ou de assistência social e, portanto, o que deve prevalecer é o princípio da fungibilidade das ações em especial nas ações por incapacidade.
A relevância social das lides previdenciárias é fator primordial para aplicação da fungibilidade, pois, o que deve prevalecer é a norma da proteção social mais efetiva.
Assim, se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, defere ao autor o benefício diverso do pleiteado inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita.
Noutro norte, defende a segunda apelante que seja concedido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a contar da cessação do benefício previdenciário anterior (auxílio-doença de n.º 634.634.224-3), que se deu em 31/05/2021.
Com relação ao termo inicial de restabelecimento do auxílio-doença, é sabido que deve ser fixado a partir da cessação indevida na via administrativa, consoante o seguinte o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. 2.
Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017).
Assim, considerando que interrupção administrativa do auxílio-doença somente se efetivou no dia 31/05/2021, deve o primeiro dia posterior, no caso, 1/06/2021, ser considerado como termo de reinício do benefício e, por conseguinte, para pagamento dos valores retroativos relativos a essa verba.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO , para reconhecer o direito de recebimento do auxílio-doença a partir da cessação administrativa do Benefício Previdenciário nº 634.634.224-3, fixando-se, por conseguinte, o primeiro dia posterior a data como o termo inicial para pagamento das verbas retroativas, permanecendo a sentença nos demais termos.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados quando da liquidação do julgado. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:46
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 21:46
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*57-25 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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