TJPB - 0800180-35.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/04/2025 17:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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28/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
13/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NOEMIA ANA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NOEMIA ANA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800180-35.2024.8.15.7701 RELATOR :Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seus Procuradores EMBARGADO : Noêmia Ana Pereira ADVOGADA : Alysson Amorim Quaresma - OAB PB 17.455 Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração.
Honorários advocatícios.
Proveito econômico inestimável.
Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso do ente fazendário, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
O embargante alega omissão e erro na decisão, sustentando que, por se tratar de demanda de saúde com proveito econômico inestimável, os honorários deveriam ter sido fixados com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios; (ii) definir se, no caso, caberia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou erros materiais em decisões judiciais, o que não se verifica no presente caso, pois o acórdão embargado abordou de forma clara e coesa os critérios para a fixação dos honorários. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, quando o proveito econômico é imensurável, especialmente em demandas de obrigação de fazer com continuidade indefinida, o critério para arbitramento dos honorários deve ser o valor da causa, e não a equidade. 5.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1850512/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é inaplicável quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, devendo-se observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. 6.
O acórdão não padece de omissões ou contradições, sendo a intenção dos embargos uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios em demandas de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável deve observar o valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1904603/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, j. 31.05.2022.
Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios contra Acórdão de ID 30612515 – pág. 1/15, proferida por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba e deu provimento parcial ao apelo do autor, nestes termos: (...) “Neste diapasão, necessário a reforma da sentença combatida quanto a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, haja vista que não observou os critérios legais fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, além da orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ.
Assim, modificando o decisum de primeiro grau, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, com relação à apelação do ente fazendário, estando a decisão recorrida em conformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (ID 30612515 – pág. 1/15).
Sustenta o embargante, em apertada síntese (ID 30656033 – Pág. 1/7), que o Acórdão contém omissão e erro.
Alega que: (...) “as demandas envolvendo o direito à saúde, dado que comumente não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, consolidou-se na jurisprudência a fixação da verba honorária em valores inteiros, arbitrados equitativamente, independentemente do montante ou do valor dos procedimentos médicos postulados”.
Acrescenta que (...) “o presente feito possui proveito econômico inestimável, razão pela qual, a fixação dos honorários advocatícios deve de feita por meio de apreciação equitativa, conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 85 do CPC.” Requer o acolhimento dos Embargos “a fim de que seja sanada a contradição/omissão apresentada, pelas fundamentações apresentadas e sanando a contradição quanto a adequada fixação de honorários advocatícios, de forma equitativa termos do art. 85, §8o, do CPC.
Contrarrazões apresentadas – ID 30806751. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir com relação à fixação dos honorários.
Como anteriormente dito no acórdão: (...) Pois bem, o STJ tem entendimento que, quando o valor do tratamento é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, o critério para o seu arbitramento deve ser o do valor da causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade.
Precedentes. 4.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.
O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes. 4.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 5.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1904603 RS 2020/0292148-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Destacamos.
Havia ainda a controvérsia se, em caso de obrigação de fazer, tais como tratamentos médicos de alto custo e por tempo indeterminado, caberia aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, fixando o juiz o valor dos honorários por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de mensurar o valor total da obrigação, dada a sua continuidade.
Contudo, o STJ, (REsp 1850512/SP – j. em 31/05/2022) em sede de Tema Repetitivo (1076) fixou entendimento pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
A questão submetida a julgamento foi: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Assim restou a tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OBSCURIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE NO MONTANTE EFETIVAMENTE DESPENDIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAIS O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONTUDO, QUE PERDURARÁ POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
VALOR DO TRATAMENTO QUE ATUALMENTE É IMENSURÁVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO SANADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 02 (GISLAINE SIQUEIRA ARAÚJO) ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 01 (SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A) PREJUDICADOS. (TJ-PR 00074910520218160001 Curitiba, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
Destacamos.
Assim, o presente caso não se amolda a nenhum dos casos cuja fixação de honorário deve ser feita por apreciação equitativa.
Destarte, visível que a decisão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito, o que não é possível via aclaratório, havendo recursos próprios para tais fins.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de NOEMIA ANA PEREIRA - CPF: *76.***.*28-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 21:39
Desentranhado o documento
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30/09/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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