TJPB - 0058113-47.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058113-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NETA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NETA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0012-21 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:07
Recebidos os autos
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09/02/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058113-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0058113-47.2012.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS NETA, ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELA SUCEDIDA.
PREJUÍZO CONFIGURADO DA PARTE ADERENTE À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - A Telemar, por ser sucessora da Telpa S/A, é detentora tanto dos direitos quanto das obrigações da empresa que incorporou, independentemente de se referir a deveres anteriores à sucessão. - Inexiste a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, uma vez que o descumprimento contratual de participação financeira, objeto da presente ação, não enseja quaisquer prejuízos ao patrimônio público federal.
Dessa forma, não deve ocorrer a remessa dos autos à Justiça Federal. - Os demandantes instruíram a petição inicial com documentos que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.
Portanto, não há a alegada inépcia da petição inicial. - O prazo prescricional a ser observado, no caso, é aquele previsto nos arts. 177, do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205, do Código Civil em vigor (10 anos), respeitadas as regras de transição estabelecidas no art. 2.028 desse código.
Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. - O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, sedimentou o entendimento segundo o qual o Valor Patrimonial (VPA), nos contratos de participação financeira, deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização do valor investido. - No caso, restou configurado o dano causado aos autores com o critério utilizado pela promovida para apuração do valor patrimonial da ação (VPA), devendo, portanto, ser complementadas as ações. - Procedência parcial.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS NETA e ALEXANDRE CAMBUIM BARRETO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narram os autores que firmaram contrato com a Telpa S/A, sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento eletrônico, pelo qual adquiriram uma linha telefônica, assim como ações da referida companhia.
Relataram que foram emitidas uma quantidade de ações inferior à devida, uma vez que a emissão só veio a ocorrer doze meses após a aquisição, quando deveria ter sido feita com base no valor patrimonial do título de acordo com o balancete do mês da integralização.
Pugnaram pela exibição de documentos por parte da ré e, por fim, pela condenação da promovida em indenização no valor das ações não subscritas e seus dividendos, desde a data de sua capitalização ou o da subscrição complementar, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como a emitir a quantidade de ações não subscritas em favor dos autores e respectivos dividendos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 23546808 – Págs. 01/38), arguindo, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, ante a necessidade de intervenção da União Federal, ente que organizou, regulamentou e fez cumprir a política de telefonia ora impugnada; a ilegitimidade passiva para a causa, pois não é a emissora das ações questionadas, as quais são da TELEBRÁS; a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Alegou, também, a ocorrência de prescrição, como prejudicial de mérito.
No mérito, alegou que todo o procedimento de emissão de ações em contrapartida à participação financeira de promitentes-assinantes estava atrelada a atos de império da TELEBRÁS, que fugiam completamente do controle da Companhia local (TELPA), a quem sucedeu.
Asseverou que o procedimento para capitalização e subscrição de ações era regido pela Portaria n. 1.361/76 e, durante a vigência deste ato normativo, o critério de emissão dessas ações era justamente que o seu valor patrimonial seria apurado no último balanço anterior à celebração do preço do contrato de participação financeira.
Aduziu que eventuais prejuízos deveriam ser reparados pelo acionista controlador, a União Federal, e não pela empresa controlada, pois não era dado a esta desobedecer às normas expedidas pelo governo, o que caracteriza “fato do príncipe”.
Por fim, sustentou que apenas à TELEBRÁS caberia apresentar os balancetes, assim como os documentos solicitados pela autora, tendo em vista que as ações foram por elas emitidas.
Impugnação à contestação (ID 23546809 – Págs. 27/37) Intimadas as partes para a especificarem provas, estas não manifestaram interesse na sua produção.
Sobreveio sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da Telemar Norte Lesta S/A, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (ID 23546809 – Págs. 71/75).
Os autores interpuseram recurso de apelação (ID 23546809 – Pág. 81/93).
Acórdão do E.
TJPB (ID 23546854 – Pág. 56/59), dando parcial provimento ao apelo para anular a sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares - Litisconsórcio da União e Competência da Justiça Federal Alega a promovida que o caso em apreço não se trata apenas de mera ação judicial por descumprimento contratual, pois os pedidos contidos na exordial atacam o núcleo do ato administrativo editado pela União Federal para regulamentar o serviço que prestava antes da privatização, razão pela qual pugna pela necessária participação da União no feito.
No caso sub examine, inexiste a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, uma vez que o descumprimento contratual de participação financeira, objeto da presente ação, não enseja quaisquer prejuízos ao patrimônio público federal.
Desta forma, não deve ocorrer a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ademais, não obstante o objeto do contrato ter sido regulamentado pela União, a reponsabilidade é da concessionária exploradora de serviço público, ora promovida, pelas obrigações a ela delegadas.
Precedente da Egrégia Corte da Paraíba que confirma a inexistência de litisconsórcio com a União: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. (…) CHAMAMENTO DA TELETRUST.
REJEIÇÃO. (…) Tendo sido as ações comercializadas entre a parte autora e a Telpa S/A, operadora do grupo Telebrás, e sucedida pela Telemar Norte Leste, não há que se falar em participação da União, sendo, portanto, competente o juízo estadual para julgar a presente lide.
A Telemar Norte Leste é sucessora da Telpa.
Telecomunicações da Paraíba S/A, sendo, portanto, responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, parte legítima, pois, para figurar no polo passivo da lide. (…) (TJPB; APL 0045285- 53.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/11/2015) Não há, portanto, que se falar em intervenção da União, inexistindo razões para o deslocamento da competência para Justiça Federal. - Ilegitimidade Passiva A promovida suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que as ações foram emitidas pela Telebrás, controladora da Telpa.
Observa-se que a Telemar, empresa promovida, por ser sucessora da Telpa S/A, é detentora tanto dos direitos quanto das obrigações da empresa que incorporou, independentemente de se referir a deveres anteriores a sucessão. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.322.624/SC, sob o rito de Recurso Repetitivo, no sentido de que a Telemar, sucessora da Telpa, deve figurar no polo passivo em demandas na qual se pleiteia a complementação acionária em razão de contrato de participação financeira, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
BRASIL TELECOM.
INCORPORAÇÃO DA TELESC.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.
BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2.
Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2.
Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (STJ, REsp nº 1.322.624/SC, Rel Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Turma, j.12/6/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1.
Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A (OI S/A) em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp1.322.624/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013).
Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.602.483/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13/03/2018).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 205, CÓDIGO CIVIL/2002.
OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028.
DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SÚMULA Nº 371 SO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO DESPROVIDO. – Nos termos da abalizada e recente Jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: [...] 3.2.
Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRÁS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3.
Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas) [...]” (STJ, REsp 1651814/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, S2, DJe 01/08/2018).
Sendo assim, não deve prosperar o argumento da promovida de ilegitimidade passiva. - Inépcia da inicial A demandada, ainda, sustentou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Os demandantes instruíram a petição inicial com documentos que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.
Portanto, não se deve confundir os documentos essenciais à propositura da ação com os que compõem o acervo probatório.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A empresa ré aduz que o feito se encontra prescrito por entender aplicável o disposto na lei 6.404/76, alterada pela Lei 10.303/2001.
Todavia, insta destacar que a relação existente na presente demanda não encontra respaldo na referida lei, eis que não se trata de uma relação regida pelo direito societário.
Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177, do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205, do Código Civil em vigor (10 anos), respeitadas as regras de transição estabelecidas no art. 2.028 desse código.
Como já asseverou o STJ, em casos semelhantes ao feito em apreço, não se aplica o disposto na Lei 6.404/76, uma vez que a relação existente na demanda é de natureza pessoal, já que se refere ao descumprimento de contrato de participação financeira.
Vejamos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações frente ao descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. (STJ; AgRg-Edcl-Ag.372.063;T4; Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; 25/06/12)”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00146241320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 19/03/2019).
Assim sendo, inexiste prescrição no caso dos autos.
Destarte, rejeito todas as preliminares, assim como a prejudicial de mérito, e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Narram os autores que celebraram contrato de participação financeira junto à promovida para a aquisição de linha telefônica, alegando que sofreram prejuízos porquanto a ré teria capitalizado as ações em data posterior à integralização do valor investido. É imperioso frisar que, à época da celebração do negócio jurídico, a utilização dos serviços de telefonia era condicionada à participação acionária nas empresas prestadoras desse serviço público com a finalidade de expansão da rede no país.
Por conseguinte, com o contrato de participação financeira, o usuário adquiria linha telefônica por meio de investimento financeiro, que, por sua vez, era convertido em ações no momento da integralização do montante empregado.
Sustentam que, apesar de todo valor ter sido integralizado, as ações foram emitidas em momento posterior, sem atualização do valor original empregado, resultando na redução da quantidade de ações que lhes eram devidas.
Por essa razão, os autores pugnam pelo recebimento da diferença de valores ou pela aquisição das demais ações às quais teriam direito.
O Valor Patrimonial da Ação (VPA), quando calculado corretamente, define a quantidade de ações que são devidas ao investidor e, por consequência, a sua participação nos lucros e dividendos.
Portanto, se houver erro na operação, gerará prejuízos ao usuário.
Em sua defesa, a promovida argumentou que o valor patrimonial da ação era apurado no primeiro balanço posterior ao pagamento do preço do contrato de participação financeira, ou seja, posterior à integralização.
Vê-se que o critério utilizado pela demandada para capitalização das ações ocorreu após a aquisição destas, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial assentado, que estipula o balancete no mês da integralização, sendo inquestionável o prejuízo suportado pelos promoventes, na presente demanda.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, sedimentou o entendimento segundo o qual o Valor Patrimonial (VPA), nos contratos de participação financeira, deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização do valor investido.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 07 DESSA CORTE.
PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 287, II, ‘G’ DA LEI 6.404/76.
NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
APURAÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC.
EXCLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O v. acórdão veio devidamente fundamentado, nele não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão. 2.
Nos contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea ‘g’, da Lei nº 6.404/76. 3.
O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado. 4 Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela. 5.
Multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, REsp 975.834/RS, Relator: Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 115). À luz desse raciocínio, o STJ referendou a Súmula 371, a seguir transcrita: Súmula 371, STJ.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Dessa forma, restou configurado o dano causado aos autores com o critério utilizado pela promovida para apuração do valor patrimonial da ação (VPA), devendo, portanto, serem complementadas as ações.
Esse tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, como o TJPB, em casos análogos: COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TELEMAR.
EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A.
RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA SUCEDIDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DA TELETRUST.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 205, CÓDIGO CIVIL/2002.
OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PARTIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371, STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, INC.
II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTETENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A telemar norte leste sucedeu a telpa, sendo responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. “nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações frente ao descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do cc/1916. 20 (vinte) anos, art. 205 do cc/ 2002. 10 (dez) anos.
E 2.028 do cc/2002, que trata da regra de transição entre os referidos códigos”. (stj; agrg-edcl-ag 1.372.063; proc. 2010/0202542-9; RJ; quarta turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; julg. 19/ 06/2012; dje 25/06/2012) 3.
A empresa de telefonia possui o dever de exibir todas as informações concernentes ao contrato de participação financeira celebrado com o consumidor. 4. “nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (vpa) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. (Súmula nº 371 do stj). (TJPB; APL 0040959- 50.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 29/09/2015).
Ressalto que os pedidos formulados pelos autores, de emissão da quantidade de ações não subscritas e seus respectivos dividendos, bem como indenização no valor das ações não subscritas, caracterizam bis in idem, de modo que, restando impossibilitada a emissão de ações não subscritas por parte da promovida, deve o autor ser indenizado pelo número de ações que deveriam ter sido emitidas na data do balancete do mês da integralização do capital e seus dividendos, se houver.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENANDO a ré ao pagamento de indenização correspondente ao número de ações que deveriam ter sido emitidas na data do balancete do mês da integralização do capital e seus dividendos, se houver, em quantidade a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC do IBGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (26/07/2012).
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré e 50% (cinquenta por cento) para os autores, no pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 86 do CPC.
Observo que a verba de sucumbência não poderá ser exigida dos autores se beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, datado/assinado eletronicamente ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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