TJPB - 0871204-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de pedido de destaque
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07/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871204-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que a parte reconvinte não cumpriu a determinação de Id. 113944269, REJEITO a reconvenção apresentada.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de provas.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Indeferido o pedido de MOISES PEREIRA DE LIMA - CPF: *75.***.*60-63 (REU)
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15/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:00
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:01
Outras Decisões
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24/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:24
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871204-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NÁDIA MARIA MOREIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO” em face de MOISÉS PEREIRA DE LIMA.
Pleiteou a autora a resolução de contrato de cessão de direitos com sub-rogação de dívida, firmado entre o réu e seu falecido filho, Samuel Moreira Hamú.
O objeto da cessão refere-se a um imóvel com dívida hipotecária e outros encargos, cuja quitação era responsabilidade do réu.
Alegou a autora que o inadimplemento do promovido gerou dívidas de IPTU e condomínio, inviabilizando o processo de inventário do imóvel e prejudicando o patrimônio familiar.
Narrou, ainda, que é a única herdeira de Samuel Moreira Hamú e de seu outro filho falecido, Saulo Moreira Hamú, sendo a questão patrimonial essencial para a regularização de seus direitos sucessórios.
Com base no exposto, requereu, a título de tutela antecipada, a autorização para o pagamento dos débitos vinculados ao imóvel, a fim de possibilitar a tramitação do inventário, sem prejuízo da posterior responsabilização do réu. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Consta nos autos que o imóvel em questão foi objeto de contrato de cessão de direitos, no qual o réu assumiu a obrigação de quitar débitos vinculados ao bem.
No entanto, tal contrato também abrange direitos e obrigações relativos à propriedade, que compõe o acervo patrimonial do inventário.
Assim, a cessão de direitos gera a necessidade de análise detalhada sobre o alcance do contrato, a responsabilidade pelas dívidas e o impacto sobre os direitos sucessórios, o que não é possível em sede de decisão liminar.
Ainda que a autora tenha apresentado documentos relativos às dívidas e ao contrato de cessão, não há elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o inadimplemento do réu constitui fato incontroverso ou que o contrato está resolvido de pleno direito.
Além disso, o imóvel é parte integrante do inventário, o que exige maior esclarecimento acerca da relação jurídica envolvida, especialmente quanto à transferência de propriedade e às obrigações decorrentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/12/2024 18:07
Recebidos os autos.
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06/12/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/12/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871204-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 60% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 40% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 11:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a NADIA MARIA MOREIRA HAMU - CPF: *29.***.*60-78 (AUTOR)
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18/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871204-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/11/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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