TJPB - 0804628-33.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 06:55
Cancelada a Distribuição
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10/12/2024 06:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804628-33.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANTONIO HENRIQUE DE BRITO, SN, PADRE PEDRO SERRAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSEBIO MATOSO, 690, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-050 SENTENÇA EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PARCIALMENTE.
PARTE AUTORA NÃO PAGOU.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por MARIA DE FATIMA DUARTE DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos identificados nos autos.
Em decisão de ID Num. 9160 1021017483174, houve a concessão parcial da gratuidade da justiça, de modo que a autora fora intimada para recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 12.630,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DUARTE DE OLIVEIRA (*23.***.*31-01).
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16/10/2024 13:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*31-01 (AUTOR)
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15/10/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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