TJPB - 0806714-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:00
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ PAZ BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NUBIA REGIS GABRIEL BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NUBIA REGIS GABRIEL BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ PAZ BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806714-17.2024.8.15.2003 AUTORES: LUIZ PAZ BATISTA, NÚBIA RÉGIS GABRIEL BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por LUIZ PAZ BATISTA e NÚBIA RÉGIS GABRIEL BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegam os autores que são servidores públicos, titulares de contas no PASEP desde antes à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao se aposentarem, quando se dirigiram para retirar os valores acumulados em suas contas PASEP, foram surpreendidos ao encontrar quantias irrisórias, que não condiziam ao tempo de contribuição.
Assim, requerem a restituição dos valores desfalcados devidamente corrigidos e atualizados.
Determinada a Emenda a Inicial com o fim de que fossem apresentados documentos que baseiem o pedido de gratuidade dos autores (ID: 101567272), estes apresentaram os documentos que entendiam pertinentes. (ID: 103265081). É o breve relatório, Decido.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelos autores, percebe-se uma grande quantidade de descontos nos seus proventos, o que faz com que seja evidente a situação de hipossuficiência dos autores.
Assim, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos dois autores.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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10/11/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAZ BATISTA - CPF: *36.***.*40-00 (AUTOR) e NUBIA REGIS GABRIEL BATISTA - CPF: *68.***.*79-53 (AUTOR).
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06/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PAZ BATISTA (*36.***.*40-00) e outro.
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07/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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