TJPB - 0800963-40.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800963-40.2024.8.15.0551 [Promoção / Ascensão] AUTOR: ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, movido por ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ - CPF: *74.***.*96-86 em face de ESTADO DA PARAÍBA, através do qual alega omissão do Estado em oferecer Curso de Formação para que possibilite a ela a ascensão de Cabo a 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Diz o autor que se encontra na graduação de Cabo da Polícia Militar, possuindo 13 anos de serviços prestados à PM/PB, motivo pelo qual faz jus à promoção.
Sustenta, contudo, que não lhe foi oferecido Curso de Formação, razão pela qual o Estado vem lhe negando a promoção.
Pleiteia que o pré-requisito de Curso de Formação lhe seja oferecido, uma vez que não pode ser prejudicada por omissão da Administração.
Preliminares Deixo de apreciar as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Mérito De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/1977 do Estado da Paraíba) previa as seguintes possibilidades de promoção: Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura ou "post mortem".
Parágrafo 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Já o Decreto Estadual nº 8463/1980 traz requisitos para que as promoções ocorram, em especial o seu art. 11: “Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 12.227, de 2022, do Estado da Paraíba) a) interstício mínimo - 1º Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento – dois anos na graduação. - 3º sargento- seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação” Destaco, ainda, que, na tentativa de dar maior segurança jurídica à questão, o Estado da Paraíba, editou a Lei nº 12.227, de 2022, que revogou em parte o artigo 11 do Decreto Estadual nº 8463/1980, ao prever novos lapsos temporais para que as promoções ocorram.
Nesse viés: Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento.
A revogação do Decreto nº 8.463, de 1980, não foi total, isso porque parte dos dispositivos da legislação supramencionada foram vetados, pois, em razão de emendas parlamentares ao longo da tramitação, o Governador do Estado entendeu que parte do projeto se tornou inconstitucional.
Contudo, o artigo supramencionado foi devidamente sancionado e publicado, encontrando-se em vigor.
Assim, o Regulamento para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares (R-200) prevê os requisitos supramencionados para a promoção.
No caso do autor, para que ela ascenda ao posto de 3º Sargento, são exigidos dela os seguintes requisitos: conclusão de curso que a habilite a ocupar a graduação, comportamento "BOM" (pelo menos), ter sido julgada apta em inspeção de saúde (requisitos do Decreto Estadual nº 8463/1980) e, por fim, possuir sete anos na graduação.
Apesar de o dispositivo acima trazer a normativa: “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior”, o autor aduz que o curso não ofertado, não tendo o Estado trazido aos autos, no momento em que lhe foi oportunizado, a comprovação de que, de fato, o mencionado curso foi oferecido.
Desse modo, Estado da Paraíba não traz aos autos nenhuma justificativa para o não oferecimento do curso, nem mesmo dispõe de data em que o Curso irá ocorrer.
Na hipótese de ausência de submissão a curso de formação por omissão do Estado da Paraíba, este fato não pode ser utilizado para postergar indefinidamente o direito à promoção, uma vez que é dever do Estado fornecer o Curso a todos que se encontram aptos a evoluir na carreira.
Ao mesmo tempo, a lei prevê que a realização do curso é condição sine qua non para a promoção.
Ressalto que não é o caso de se aplicar as Súmulas 53 do TJ/PB, que dispõe: "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento", uma vez que o caso do autor é distinto, tratando-se da promoção de Cabo para 3º Sargento.
No caso dos autos, no entanto, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse viés, percebe-se que a parte promovente foi incorporada à Corporação em 14/09/2011 conforme ficha funcional (id 102977829, pág. 1).
Em algum momento entre 2011 e 2024, o autor passou à graduação de Cabo, sendo possível, inequivocamente, concluir que, na atualidade, ele ocupa este posto.
Apesar disso, não se pode concluir, a partir dos elementos de prova trazidos aos autos, em qual data a promoção ocorreu, o que torna inviável, por via de consequência, comprovar se o autor perfaz o requisito temporal de 07 anos na Graduação de Cabo, como alegado na Inicial, exigência sem a qual a promoção não pode ocorrer por exigência da Lei nº 12.227, de 2022, do Estado da Paraíba, acima transcrita.
Destaco, ainda, que a legislação supramencionada aduz que um ano antes de completar o lapso temporal necessário à graduação e preenchidos os demais requisitos, a Corporação deverá convocar o Policial Militar para o Curso.
Nesse viés: Art. 3º Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para participarem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital. (Lei nº 12.227, de 2022, do Estado da Paraíba) Dessa forma, ao completar sete anos na graduação de Cabo, o autor já teria o direito à convocação ao curso, contudo não há prova nem mesmo de que este requisito esteja cumprido, pois não há nos autos nenhum elemento de prova que traga aos autos a data exata na qual a promovente passou à graduação de Cabo, de modo que, diante da insuficiência probatória, a improcedência é medida que se impõe.
No caso, a Inicial limitou-se a afirmar que ela faz jus à convocação para o Curso, reproduzindo dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso, sem demonstrar as razões pelas quais ela se amoldava àquelas hipóteses.
Em situações desta natureza: APELAÇÃO – servidor público MUNICIPAL – (...) – Município de Itapevi – Promoções e progressões funcionais – Ausência de prova dos pressupostos para a pretensão – Sentença de improcedência – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002152-06.2019.8.26.0271; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 37, caput, inciso X, c.c art. 39, ambos da CF, bem como o contido na LC N.º 58/2.003, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800963-40.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
12/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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