TJPB - 0800984-16.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n. 0800984-16.2024.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (Aposentadoria por Invalidez) contra o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, em que o requerente tem domicílio em Remígio/PB.
Contudo, é preciso esclarecer que a competência federal delegada foi alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passando a ter, atualmente, a seguinte redação: CF.
Art. 109, §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Sendo assim, a competência federal delegada foi delimitada na Lei nº 13.876/2019, que dispõe: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: .........................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Grifo nosso.
Ocorre que o município de Campina Grande/PB é sede da Justiça Federal, com distância que não ultrapassa 70km da comarca de Remígio/PB, que atrai a aplicação de tal regra de competência, impossibilitando este Juízo para julgar a demanda.
Ressalte-se que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é fundado em regra de exceção.
Portanto, não existindo autorização legal para que a presente ação puramente previdenciária seja processada neste Juízo, impõe-se remeter os autos à Justiça Federal.
ISTO POSTO, observa-se uma incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar o feito, por ratio personae.
Desse modo, declino da competência deste Juízo para os presentes autos, em consequência, determino a remessa para a Justiça Federal, Subseção de Campina Grande, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Em seguida, cumpra-se com a devida baixa.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:46
Declarada incompetência
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10/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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