TJPB - 0804722-73.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISANGELA SOARES MARTINS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804722-73.2023.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Elisangela Soares Martins da Silva ADVOGADA : Daniele de Sousa Rodrigues – OAB/PB 15.771 EMBARGADA : Energisa Paraíba ADVOGADOS : Barbara Coelho Nery Lima Barros – OAB/PB 31.831 : Bruna Rabelo Carvalho – OAB/PB 26.596 : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ELISANGELA SOARES MARTINS DA SILVA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 31459203 - Pág. 1/8), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31562852 - Pág. 1/7), a parte embargante defende que o acórdão embargado contraria a prova dos autos.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Tem-se, portanto, que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”. (...) No caso em comento, a parte apelante alega que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 24/04/2023 (ID nº 30844620 - Pág. 1 e ID nº 30844466 - Pág. 1).
Contudo, o próprio comprovante de pagamento colacionado aos autos pela parte autora aponta como recebedor a pessoa jurídica ENERGIAS COBRANÇA (CNPJ: 49.***.***/0001-02), quando deveria ser ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CNPJ: 09.***.***/0001-40).
Sendo assim, restou demonstrado a culpa exclusiva da parte autora que efetuou o pagamento em favor de pessoa jurídica diversa.
Portanto, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.” (ID nº 31459203 - Pág. 1/8) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ELISANGELA SOARES MARTINS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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17/11/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804722-73.2023.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Elisangela Soares Martins da Silva ADVOGADA : Daniele de Sousa Rodrigues – OAB/PB 15.771 APELADA : Energisa Paraíba ADVOGADOS : Barbara Coelho Nery Lima Barros – OAB/PB 31.831 : Bruna Rabelo Carvalho – OAB/PB 26.596 : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Inexistência. Ônus da prova.
Falha na prestação do serviço não comprovada.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida contra Energisa Paraíba.
A apelante alega cerceamento de defesa, inexistência de débito e falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; e (ii) verificar se a parte autora comprovou o pagamento da fatura com vencimento em 24/04/2023 e a falha na prestação de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado avaliar as provas e decidir pela sua suficiência, sendo ele o destinatário final da prova.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos probatórios disponíveis, conforme precedentes do STJ e do TJPB. 4.
A autora, ora apelante, não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC.
O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que o pagamento foi realizado a pessoa jurídica diversa, o que não comprova a quitação do débito junto à Energisa Paraíba. 5.
A inexistência de provas sobre o fato constitutivo do direito do autor resulta na improcedência do pedido, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir a produção de provas que julgar desnecessárias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 2.
Cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, sendo improcedente o pedido quando não demonstrada a quitação de débito em nome da parte ré.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019; TJPB, ApCiv nº 0004020-44.2015.8.15.0251, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.03.2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELISANGELA SOARES MARTINS DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor de ENERGISA PARAIBA, julgou improcedente o pedido autoral (ID nº 30844655 - Pág. 1/6).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30844657 - Pág. 1/16), a parte promovente, ora apelante, aduz cerceamento de defesa, inexistência de débito e falha na prestação do serviço.
Com base nessas considerações, pleiteia a reforma da sentença, para que haja o julgamento pela procedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30844660 - Pág. 1/5.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento da parte apelante, não merece acolhimento.
Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto.
As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento.
Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador.
Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Trata-se do princípio da persuasão racional.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Destarte, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a parte promovente logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura com vencimento em 24/04/2023.
Pois bem.
Apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que a parte autora deve instruir a inicial com os documentos necessários a demonstrar as suas alegações, admitindo-se, em qualquer momento, juntar documentos novos, aptos a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Bem assim se admite prova nova quando esta se tornou conhecida, acessível ou disponível somente após a inicial e a contestação, devendo restar comprovado o motivo que impediu de juntá-los oportunamente.
Esse é o teor dos artigos 434 e 435, do CPC/15: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” (grifei) Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Tem-se, portanto, que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato” CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 397.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
Nesse mesmo sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos do notável ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Em verdade, no momento da produção da prova pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova.
Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes, e sim ao juízo, nada importando, pois, quem as produziu.
O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos.
Assim, é que a inexistência de provas sobre o fato constitutivo levará a improcedência do pedido.
Provado o fato constitutivo, no entanto, pouco importa quem levou aos autos os elementos de convicção para que se considerasse tal fato como existente, e a falta de prova sobre a existência de fato extintivo do direito do autor, por exemplo, deverá levar o juiz a julgar procedente a pretensão.
Em outras palavras, provados os fatos da causa, o juiz não dará qualquer aplicação às regras de distribuição do ônus da prova.
Se, porém, a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não estiverem integralmente provados, aí sim as regras de distribuição do ônus da prova produzirão seus regulares efeitos”. (CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 404-405). (sem destaques no original) No caso em comento, a parte apelante alega que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 24/04/2023 (ID nº 30844620 - Pág. 1 e ID nº 30844466 - Pág. 1).
Contudo, o próprio comprovante de pagamento colacionado aos autos pela parte autora aponta como recebedor a pessoa jurídica ENERGIAS COBRANÇA (CNPJ: 49.***.***/0001-02), quando deveria ser ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CNPJ: 09.***.***/0001-40).
Sendo assim, restou demonstrado a culpa exclusiva da parte autora que efetuou o pagamento em favor de pessoa jurídica diversa.
Portanto, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de ELISANGELA SOARES MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*10-18 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPB
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Processo nº 0800652-75.2023.8.15.1071
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Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
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Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
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1ª instância - TJPB
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Processo nº 0802144-22.2024.8.15.0181
Maria do Carmo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
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