TJPB - 0807019-18.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:42
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Girlene Canuto em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807019-18.2022.8.15.0371 Origem : 4ª Vara Mista de Sousa Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : GIRLENE CANUTO Advogado :MAGJANE MOREIRA GONCALVES DE ABRANTES e LINCON BEZERRA DE ABRANTES Apelado :MUNICÍPIO DO LASTRO Advogado :Francisca Consuelo Nogueira Alves Ementa.
Processo civil, civil e administrativo.
Apelação.
Demolitória.
Construção de muro por particular em calçada.
Espaço público.
Prova pericial.
Demolição devida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que determinou a demolição de muro edificado em calçada.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se houve ou não comprovação de que o muro foi edificado em calçada.
III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, restou devidamente comprovado pelos documentos e prova pericial produzida no decorrer da lide, a realização de obra irregular por parte da apelante.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A prova pericial, produzida regularmente e sob o crivo do contraditório, corroborou as alegações formuladas pelo Município, não deixando dúvidas de que o muro construído pela apelante invadiu a área do passeio público, o que revela a irregularidade que deve ser sanada. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.277 e Art. 1.312 do Código Civil RELATÓRIO GIRLENE CANUTO interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa que, nos autos da Ação Demolitória em face dela ajuizada pelo MUNICÍPIO DO LASTRO, prolatou o seguinte comando judicial: Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Lastro para autorizá-lo a demolir o muro do imóvel de Girlene Canuto, no limite de 90 centímetros, para readequação ao disposto no art. 64 do Código de Posturas do Município (Lei n. 222/05), ficando deferida a utilização de reforço policial se necessário.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Sustenta a apelante que obra construída pela recorrente não está irregular, por ter obedecido o alinhamento da rua, não haver comprovação do impedimento para a livre passagem de pedestre, e de que a obra foi edificada em espaço reconhecido por lei como público.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de reformar a sentença que determinou a demolição da construção irregular.
O imóvel em questão encontra-se situado na Rua do Velame.
O Município afirma que a construção do muro foi realizada em área pública, de forma irregular, por impedir a passagem na calçada, sendo necessária a sua demolição.
Sabe-se que nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, conforme transcrição: "Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Preceitua também o artigo 1.312 do Código Civil a possibilidade de demolir as construções feitas quando estas foram edificadas de forma irregular: Art. 1.312.
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. ".
O direito de construir, portanto, encontra limitação nas disposições contidas no Código Civil, que resguarda o direito de vizinhança.
Pois bem.
Consta nos autos o laudo pericial, cujo teor conclusivo é no sentido de sinalizar que a murada feita pela apelante está na calçada, conforme transcrição que segue: Após a realização da vistoria no imóvel periciado e tomando como base as informações presentes nos autos do referido processo, pode-se constatar que a construção da murada da promovida ocupa parte da calçada (9 centímetros), fazendo com que não seja respeitada a largura mínima necessária da faixa livre ou passeio que deve ser de 1,20 metros mais o espaçamento do meio-fio, de acordo com a ABNT NBR 9050/2015, além do mais é possível observar, através das imagens acostadas a este laudo, que a edificação da ré não acompanha o alinhamento geral das edificações deste setor.
Deste modo, para que o referido imóvel atenda no mínimo aos critérios normativos, uma vez que a Lei Municipal de nº 222/2005 não se mostrou clara com relação a este tema, parte desta murada deverá sofrer um recuo de 9 centímetros para que a faixa livre ou passeio possua a largura mínima especificada em norma.
Vale salientar que durante a realização da vistoria outras irregularidades foram observadas, como a presença de um poste de concreto, destinado a sustentar os fios de fornecimento de energia elétrica, na faixa livre ou passeio, obstruindo desta forma a acessibilidade deste trecho, pois de acordo com a ABNT NBR 9050/2015, item 6.12.13, letra a, é recomendado que exista uma faixa de serviço com pelo menos 70 cm para acomodar estes elementos.
Além do mais, na calçada vizinha a da parte ré, também nã o foi respeitado o que diz a letra b do item 6.12.13, onde o mesmo afirma que o passeio deve ser livre de qualquer obstáculo e contínuo.
Em se tratando de área de domínio público, a posse pelo Poder Público decorre do próprio domínio, mostrando-se desnecessária, portanto, a comprovação da posse anterior.
Em decorrência disso, a ocupação de bem público por particular configura apenas mera detenção, não gerando, pois, qualquer direito possessório.
Registre-se que não está se desconsiderando as demais provas, notadamente as imagens fotográficas apresentadas pela recorrente, mas outras fotografias foram colacionadas no laudo pericial, e estas devem preponderar para o deslinde da questão.
No caso, a prova pericial, produzida regularmente e sob o crivo do contraditório, corroborou as alegações formuladas pelo Município, não deixando dúvidas de que o muro construído pela apelante invadiu a área do passeio público, o que revela a irregularidade que deve ser sanada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença, pelos fundamentos expostos.
Majoro os honorários advocatícios recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de Girlene Canuto (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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