TJPB - 0830750-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830750-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/11/2024 10:34
Recebidos os autos.
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18/11/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830750-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 24 de janeiro de 2025, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através do sistema (é cadastrada no domicílio judicial eletrônico).
As partes ficam cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes também ficam cientes de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Aguardar o prazo de 03 dias para ciência expressa por parte do promovido acerca da citação.
Caso o sistema não dispare certidão, enviar os autos ao CEJUSC.
Caso dispare, expedir carta de citação com AR e enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/11/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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