TJPB - 0863916-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0863916-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem o juízo prévio de admissibilidade.
Não se ignora que o art. 1.010, §3º, do CPC prevê que a admissibilidade do recurso deverá ser feita pelo tribunal, contudo, os Juizados Especiais possuem microssistema próprio, ao qual o Código de Processo Civil somente é aplicado subsidiariamente.
Inexiste disposição expressa sobre a o órgão competente para a realização da admissibilidade recursal na Lei 12.153/09, mas a regra pode ser extraída da interpretação sistemática do art. 43, da Lei 9.099/95 que estabelece “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Se o juiz (e não o relator) é o órgão competente para conceder ou não efeito suspensivo ao recurso, análise que integra o recebimento do recurso, é evidente que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal.
Esse foi o entendimento consagrado no enunciado 166 do FONAJE, que, embora não tenha força vinculativa, sintetiza a conclusão de operadores do direito após debates realizados com a entrada em vigor do NCPC, no XXXIX Encontro: ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Portanto, em primazia ao princípio da celeridade e simplicidade processuais, passo ao juízo de admissibilidade.
Ressalto, que o prazo para recorrer de sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis, em aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, por ausência de previsão expressa na Lei 12.153/09.
Nessa conjuntura, o recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/90.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO.
Peço dia para julgamento.
Inclua-se em sessão de julgamento virtual.
Juiz de Direito Relator -
22/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2024 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/12/2023 08:35
Juntada de Petição de cota
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20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 19/12/2023 21:06.
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18/12/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 06:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2023 06:23
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/12/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 08:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2023 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
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15/11/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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