TJPB - 0870633-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:52
Determinada diligência
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06/07/2025 19:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de GIANNA LERCY PEREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 14:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870633-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por GIANNA LERCY PEREIRA ALVES, em face de N&B CONSTRUCOES LTDA.
A autora alega que a ré entregou a casa por ela adquirida com vícios decorrentes da própria construção, ocasionando curto-circuito na fiação elétrica e, consequentemente, o incêndio.
Sendo assim, pretende compelir a ré a realizar a restauração do imóvel em questão, bem como, o pagamento do aluguel da promovente até decisão final no processo.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência, acostando documentação comprobatória.
Vieram os autos conclusos.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada de Urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º:“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No que concerne à probabilidade do direito, depreende-se do laudo pericial de incêndio e explosão elaborado pelo corpo de bombeiros: “CONCLUIU-SE que o incêndio ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2024, na residência unifamiliar localizada na Rua Maria Pinheiro da Costa, 2 , Bairro: Gramame, João Pessoa – PB, originou-se de CAUSA INDETERMINADA por insuficiência de provas”, apesar de não descartar a possibilidade de curto-circuito.
Percebe-se assim, que a probabilidade do direito não restou configurada em uma primeira análise, devendo o processo ser regularmente instruído.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2024, tendo, a autora, ajuizado a ação apenas em novembro, o que evidencia que foi capaz de suportar o ônus financeiro por todos esses meses.
Portanto, não vislumbro situação fática capaz de suplantar a exigência do contraditório, na medida em que o direito do autor não se acha, efetivamente, exposto a um perigo de dano iminente, assim, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Cite-se e intime-se o réu para manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ou para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:10
Juntada de carta
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15/01/2025 16:08
Juntada de carta
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03/12/2024 18:55
Determinada a citação de BRUNO LACERDA DE BELMONT FONSECA - CPF: *55.***.*03-30 (REU) e N&B CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (REU)
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03/12/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:59
Determinada diligência
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26/11/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIANNA LERCY PEREIRA ALVES - CPF: *42.***.*57-86 (AUTOR).
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23/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:42
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870633-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/11/2024 21:41
Determinada diligência
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05/11/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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