TJPB - 0871150-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871150-88.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ré citada que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Q – PEÇAS SERVIÇOS LTDA – EPP, devidamente qualificado, em desfavor de R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 21.335,00 (vinte e um mil trezentos e trinta e cinco reais).
Sustenta a parte promovente que o débito refere-se a venda de diversas peças e artefatos automotivos, conforme notas em anexo.
Aduz que foram inúmeras tentativas para recebimento do débito, porém sem êxito.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de R$ 7.258,94 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigido, além de custas processuais e honorários advocatícios Juntou procuração e outros documentos (ID 103405105).
Devidamente citada a promovida (ID 117708516), deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte, conforme se vê no sistema PJE.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015 e a decreto, agora.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a parte promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste contexto, constata-se que a parte promovente colacionou aos autos notas fiscais atestando a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, os documentos acostados na exordial comprovam o inadimplemento da parte devedora, enquanto que a parte promovida não comprovou que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito .
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10014740320188260246 Ilha Solteira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 21.335,00 (vinte e um mil trezentos e trinta e cinco reais) , acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação, até 24 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da lei A Lei nº 14.905/2024, sancionada em junho de 2024 em vigor desde agosto de 2024 a qual alterou o Código Civil para fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:47
Decretada a revelia
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01/09/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:18
Determinada diligência
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20/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 19:38
Determinada diligência
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03/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:38
Deferido o pedido de
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03/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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29/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871150-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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