TJPB - 0800761-03.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800761-03.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: José Antônio da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, decorrentes de FGTS, gratificação natalina e terço de férias a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 99607776, mantida pelo Acórdão de ID. 107664085.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 108078140, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 112769540), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 112769541), EXPEÇAM-SE RPVs tendo como devedor o executado e como credores: a) O exequente José Antônio da Silva, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos); b) O advogado que representou o exequente, no valor de R$ 4.845,10 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), referente à soma dos honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de ID. 107664085, juntamente com o destaque de 30% em honorários contratuais.
Após estarem as RPVs devidamente assinadas, INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre eles incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
28/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 12:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 06/05/2025 23:59.
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26/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:14
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:14
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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02/09/2024 00:23
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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22/07/2024 17:15
Recebidos os autos.
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22/07/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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22/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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