TJPB - 0802145-76.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:41
Baixa Definitiva
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27/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SOONCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ERNANDES CRUZ DE MEIRELES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802145-76.2023.8.15.0331 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Misto de Santa Rita - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] RECORRENTE:ERNANDES CRUZ DE MEIRELES ADVOGADO: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - PB14318-A, GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529-A RECORRIDO:SOONCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS e outros ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A RELATOR: JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVADA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Ernandes Cruz de Meireles contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, o recorrente alegou que fora induzido ao erro por representantes da recorrida Sooncred, sob o pretexto de regularizar supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, culminando na celebração de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.268,88, sem sua autorização.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação, reconhecendo o exercício regular de direito pela instituição financeira ao efetuar os descontos, e indeferiu os pleitos iniciais.(ID.31249287) Em suas razões recursais, o recorrente reiterou a existência de vício de consentimento e solicitou a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos.(ID31249292) Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade processual, além de pleitear a manutenção do julgado. (ID.31249296) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado em nome do recorrente e a alegação de vício de consentimento.
No mérito, a análise do conjunto probatório evidencia a inexistência de vício capaz de macular a validade do contrato firmado entre as partes.
O banco recorrido apresentou documentação que comprova a regularidade do negócio jurídico, incluindo o envio do valor à conta do recorrente, assinatura digital e selfie realizada no ato da contratação.
Conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexiste ato ilícito quando há exercício regular de direito.
Nesse sentido, a efetivação do empréstimo foi precedida de trâmite formal, afastando a tese de fraude ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Ademais, inexiste comprovação de dano material ou moral passível de indenização, uma vez que os descontos realizados decorrem de obrigação contratual regularmente constituída.Importa ressaltar que a indenização por dano moral exige comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou configurado nos autos, considerando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano.
De fato, resta incólume a sentença prolatada, que analisou de forma criteriosa os elementos de prova trazidos pelas partes, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
22/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:14
Conhecido o recurso de ERNANDES CRUZ DE MEIRELES - CPF: *69.***.*92-53 (RECORRENTE) e não-provido
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21/01/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SOONCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DESPACHO PROCESSO Nº: 0802145-76.2023.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] RECORRENTE: ERNANDES CRUZ DE MEIRELES RECORRIDO: SOONCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante no id, inclua-se o o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 17 / 12 /2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Hermance Gomes Pereira Juiz Relator (em substituição) -
09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SOONCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ERNANDES CRUZ DE MEIRELES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802145-76.2023.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] RECORRENTE: ERNANDES CRUZ DE MEIRELES RECORRIDO: SOONCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09 /12 /2024 a 16 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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