TJPB - 0803958-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803958-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento desde o ano de 2019, decorrentes de contrato vinculado à reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter contratado.
Alega, ainda, que a contratação lhe foi apresentada como se fosse um empréstimo consignado tradicional.
Requereu: (i) a declaração de nulidade da contratação; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 84761034).
O banco réu apresentou contestação (ID 102971822), sustentando a legalidade da contratação, a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada, e a prescrição quinquenal com fundamento nos arts. 189 do Código Civil e 27 do CDC.
Argumenta, ainda, que houve liberação efetiva de crédito via TED, conforme documentos anexados, e que os descontos se referem a valores corretamente lançados nas faturas do cartão consignado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do contrato, 27.08.2018, ou do primeiro desconto, 13.11.2018, e a propositura da ação apenas em 25.01.2024.
Não merece acolhimento tal alegação.
Com efeito, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplica-se à presente demanda, de natureza contratual, o prazo prescricional decenal, especialmente quando a ação se volta contra a validade de cláusulas contratuais e eventuais cobranças indevidas de trato sucessivo, como ocorre com os descontos mensais em folha de pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo, em que as supostas lesões ocorrem periodicamente, mês a mês, o termo inicial da prescrição é renovado a cada desconto efetivado, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores ao decênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o REsp 1.361.182/RS estabeleceu que "nas demandas em que se discute o desconto indevido de empréstimos bancários ou de tarifas em contas correntes, a violação é de trato sucessivo e o lapso prescricional é renovado mês a mês".
Ademais, a obrigação discutida nos autos possui caráter continuativo, com eficácia que se protrai no tempo enquanto persistirem os descontos, de modo que o prazo prescricional somente se inicia quando cessa definitivamente a violação do direito, conforme preconiza o art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada. - DO MÉRITO 1.
REGULARIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO Inicialmente, cumpre esclarecer que a RMC consiste em modalidade de crédito regida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que possibilita ao beneficiário do INSS, mediante autorização, a reserva de até 5% do valor do benefício para pagamento mínimo do cartão de crédito consignado, configurando produto híbrido entre o cartão de crédito convencional e o empréstimo consignado.
O ponto fulcral da questão reside em verificar se houve adequada informação à consumidora sobre a natureza e características do produto contratado, em observância ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC.
Na hipótese dos autos, o réu anexou extrato detalhado do cartão de crédito, demonstrando lançamentos regulares de fatura, encargos financeiros e descontos mensais de valor fixo, próprios da sistemática do cartão consignado.
Trouxe ainda comprovante de TED, indicando que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária da parte autora.
A prova documental demonstra que a Promovente auferiu proveito econômico do contrato, tendo recebido o valor creditado e permitido a continuidade da relação negocial por período considerável, desde 2019, sem qualquer insurgência administrativa prévia, o que afasta a alegação de contratação à revelia ou completo desconhecimento da avença.
A atual jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade e regularidade da contratação na hipótese de utilização do valor creditado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB – 0825708-90.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. [...] SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB – 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07/02/2023). 2.
CARACTERIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMO MODALIDADE REGULAR E LEGAL Em análise acurada do conjunto probatório, não se verifica a presença dos vícios de consentimento alegados pela autora, nem mesmo a violação ao dever de informação por parte da instituição financeira.
O Código Civil, nos arts. 138 a 165, estabelece as hipóteses de vícios do negócio jurídico, incluindo o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
No caso em tela, não há demonstração de erro substancial, nos termos dos arts. 138 a 144, que seria aquele que recai sobre a natureza do negócio, sobre o objeto principal da declaração ou sobre alguma das qualidades a ele essenciais.
Tampouco se configurou dolo, conforme disciplinado nos arts. 145 a 150, coação, nos termos dos arts. 151 a 155, ou qualquer outro vício que pudesse macular a manifestação de vontade da contratante.
O art. 138 do Código Civil preconiza que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Para sua configuração, seria necessário que a parte autora demonstrasse, de forma inequívoca, que foi induzida a erro quanto às características essenciais da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, de acordo com a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, a parte autora gerou legítima expectativa à instituição financeira quanto à regularidade do contrato ao aceitar e utilizar o valor creditado, comportando-se por longo período como se anuente fosse às condições contratuais, o que atrai a incidência do instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", e se traduz em um padrão ético de conduta que deve nortear todas as relações negociais, impondo deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência.
No presente caso, o comportamento da Promovente ao longo de aproximadamente cinco anos, aceitando os descontos sem qualquer insurgência, bem como a ausência de provas robustas quanto à alegada violação do dever informacional pela instituição financeira, demonstram a regularidade da contratação. 3.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A repetição em dobro pressupõe a conjugação de dois requisitos: (i) a efetiva cobrança indevida; e (ii) a ausência de engano justificável, que a jurisprudência equipara à demonstração de má-fé da instituição financeira.
No caso concreto, tendo sido comprovada a regularidade da contratação e da liberação de valores, com subsequente proveito econômico pela parte autora, não se configura cobrança indevida nem má-fé do banco demandado, afastando-se, portanto, a pretensão restitutória, seja na forma simples ou em dobro. 4.
DO DANO MORAL Para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade psíquica ou moral, intimidade ou vida privada, conforme a proteção conferida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", e pelo art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Na situação em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes mostra-se válida, não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira nem qualquer situação vexatória ou ofensiva que tenha extrapolado o mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
Sendo assim, inexistente o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803958-41.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 105650162), ao passo que o Réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal da Promovente e expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, para juntar aos autos extrato do período da transferência ou confirmar o recebimento do crédito pela autora (ID 105802253).
Todavia, a prova requerida mostra-se inócua e desnecessária ao julgamento de mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito, cabendo, tão somente, a produção da prova documental, não comportando a produção da prova oral.
Outrossim, indefiro o pleito de expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que é ônus do Réu comprovar o depósito dos valores supostamente tomados por empréstimo na conta bancária da Autora (art. 373, II, CPC), não podendo atribuir essa incumbência ao Juízo.
Assim, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelo Réu.
Intime-se o Promovido desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/01/2025 00:13
Outras Decisões
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07/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803958-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:45
Determinada diligência
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19/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 11:11
Determinada diligência
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25/01/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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