TJPB - 0804117-72.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0804117-72.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção às petições retro, nas quais a parte ré/exequente requer a execução do julgado, no tocante aos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (Ids 102288526 e 107838563), e a parte autora/executada impugna o cálculo realizado (Id 105501655), relevante registrar as normas atinentes aos honorários sucumbenciais: Art. 85, § 2º, CPC. “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […].” Súmula n. 14, STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Art. 85, § 16, CPC. “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Assim, no caso em apreço, diferente do postulado no Id 104158616, que fez incidir a taxa SELIC e os juros de mora, tendo sido os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, apenas incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação, a saber, 18/02/2021, excluídos os juros moratórios.
Nesse sentido, como no acórdão e sentença proferida, não se fixou o índice de atualização monetária, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do CC, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.
Logo, sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 somente vai incidir a correção monetária pelo IPCA, a partir de 18/02/2021.
Através do TJ Calc (em anexo), tem-se o valor atualizado de R$ 25.994,71, de modo que o percentual de 15% corresponde ao valor de R$ 3.899,21.
Uma vez que a parte autora/executada não adimpliu o valor dos honorários sucumbenciais de forma voluntária e no prazo legal, incide a multa de 10% (R$ 389,92) e honorários de execução de 10% (R$ 389,92), o que implica o valor total e atualizado de R$ 4.679,05.
Portanto, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 105501655), para excluir a incidência de taxa SELIC e reconhecer como índice de atualização monetária o IPCA, a partir do ajuizamento da ação.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte autora/executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.679,05, sob pena de penhora online, conforme requerido pela parte ré/exequente.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
19/10/2024 06:05
Baixa Definitiva
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19/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2024 06:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SARMENTO TOLEDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIO AGOSTINHO IMBROISI em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE SARMENTO TOLEDO - CPF: *77.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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