TJPB - 0871722-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871722-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTINO PORFIRIO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA GEISA MACIEIRA DE BRITO - PB33834 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871722-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTINO PORFIRIO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA GEISA MACIEIRA DE BRITO - PB33834 REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela para que seja determinado que a parte Promovida se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito, alegando, em síntese, que o vem efetuando os pagamentos destas parcelas desde o ano de 2018, até o presente momento, no entanto, permanece sem clareza sobre a finalização deste débito que parece não ter fim.
Diz que parte do valor contratado é descontado no contracheque sob a rubrica "cartão de crédito", quando teoricamente deveria estar vinculado a um contato de crédito com termos e prazos definidos.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Com efeito a própria parte requerente esclarece que os descontos sob a rubrica de “cartão de crédito” ocorrem mensalmente em sua folha de pagamento.
Nesse ponto convém atentar que a modalidade de contratação em exame aparenta ser cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertada pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente, o que parece ser o caso, da análise dos contracheques acostados aos autos.
Verifica que o autor possui outros empréstimos consignados em outras instituições financeiras, além do banco réu, que compromete sensivelmente a sua margem consignável.
Observa-se ainda que a parte reclama os descontos desde de 2018, porém somente após seis anos é que se insurge alegando condições que reputa irregular no contrato.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência uma vez que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital. .
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato, o autor para anexar comprovante de residência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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