TJPB - 0837629-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SUNNEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS DE BRUNIMENTO, MEDICAO E ACESSORIOS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NACIONAL TURBO DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837629-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS(*97.***.*86-81); NACIONAL TURBO DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA(29.***.***/0001-70); SUNNEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS DE BRUNIMENTO, MEDICAO E ACESSORIOS LTDA.(17.***.***/0001-77); JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA(*73.***.*26-13); Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial no ID Nº 102680936 requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID Nº 102680936.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:29
Homologada a Transação
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11/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 12:02
Determinada a citação de SUNNEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS DE BRUNIMENTO, MEDICAO E ACESSORIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-77 (REU)
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19/07/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de NACIONAL TURBO DIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:59
Determinada diligência
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15/06/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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