TJPB - 0869929-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:50
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869929-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e deferindo a gratuidade de justiça, exceto em relação a eventuais honorários periciais.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o E.
TJPB deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão deste Juízo no tocante à exclusão da gratuidade de justiça em relação aos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Este Juízo, com espeque nos arts. 95 e 98, VI, ambos do CPC, reconsidera a decisão que deferiu a gratuidade judiciária, exceto eventuais honorários periciais, e defere, integralmente, a gratuidade de justiça, que compreende os honorários de perito.
Comunique ao relator do Agravo de Instrumento de n. 0828299-23.2024.8.15.0000 acerca desta decisão.
Cumpra as determinações da decisão de id. 103511500.
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAR RELATOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:19
Determinada diligência
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24/01/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES - CPF: *60.***.*59-66 (AUTOR).
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24/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869929-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora expõe, em síntese, que mensalmente a instituição financeira realiza uma cobrança em sua conta bancária sob a rubrica denominada “padronizado prioritários I”.
Argumenta, entretanto, que nunca consentiu com tal cobrança, e que, até o momento do ajuizamento da ação, houve o desconto de R$ 404,28 (quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos).
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças aludidas.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 808,56; e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão declarando a incompetência e remetendo os autos para uma das Varas deste Fórum Regional. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, ante o vultoso valor das custas iniciais, exceto eventuais honorários periciais. -Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente ilegais iniciaram, conforme se verifica no documento acostado ao id. 103020233, em novembro de 2021.
A parte autora apenas pleiteou sua suspensão três anos após o inicio dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 01/11/2024, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o longo ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação.
Eis recente aresto que, quanto à análise da ausência do periculum in mora, bem se aplica ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Ausência de de requisitos legais.
Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão.
Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES - CPF: *60.***.*59-66 (AUTOR).
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12/11/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a promovente, por seu advogado, da decisão proferida no ID 103078945. -
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 09:08
Declarada incompetência
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01/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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