TJPB - 0821917-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GENIVAL CALDAS CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821917-45.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.323 e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se as partes para ciência e o perito, caso já tenha sido designado perícia.
Cumpra-se com urgência, caso haja perícia designada.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
09/01/2025 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GENIVAL CALDAS CABRAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821917-45.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GENIVAL CALDAS CABRAL REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 22 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821917-45.2023.8.15.0001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GENIVAL CALDAS CABRAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GENIVAL CALDAS CABRAL, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que, solicitou o resgate total das cotas do PASEP, tendo ficado surpresa com a inexistência de valor depositado.
Pugnou pela condenação do promovido aos valores desfalcados da conta PASEP da Autora, atualizados até a presente data, além de indenização por danos morais.
Gratuidade deferida, ID 75877163.
Contestação apresentada em ID 76943886.
Afirmando que "apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos Programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito a distribuição de cotas, portanto não possui saldo do principal disponível em sua conta individual." Pugnando pela improcedência do pleito.
Réplica, ID 79389933.
Decisão nomeando perito, ID 84347556.
Laudo pericial juntado, ID 89501941.
Manifestação das partes, ID 90589703 e 91174654. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva ad causam do Banco do Brasil S/A No caso ora em análise a causa de pedir não versa sobre a aplicação, ou não, de índices cuja responsabilidade recai sobre o Conselho Gestor do Fundo, e sim sobre a responsabilidade pela má gestão do banco ora promovido, em razão de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta Pasep, portanto, não há qualquer dúvida quanto a sua legitimidade passiva para figurar no presente feito.
Da Prescrição Decenal Em sendo posicionamento pacífico do STJ, com tese firmada em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de Recursos Repetitivos, que o prazo qüinqüenal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei n.º 20.910/1932, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, e por ser a parte promovida uma pessoa jurídica de economia mista, não deve se beneficiar do prazo prescricional qüinqüenal (STJ – Resp n.º 1.205.277-PB.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
Julgado em 27/06/2012). É de se destacar ainda que o prazo prescricional também previsto no art. 10 do Decreto 2.052/83, o qual estipula que as “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para o seu recolhimento” não se enquadra no presente feito, uma vez que o que se está cobrando não são as contribuições, e sim a reparação pela má gestão quanto aos depósitos.
Diante disso, portanto, o prazo prescricional de 10 anos é o que se deve ter como certo, mas não com base no art. 10 do Decreto n.º 2.052/83, e sim com base no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que a parte autora na ação ficou sabendo que foi lesado. É que, conforme princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a ter conhecimento de que foi lesionado, e das suas conseqüências.
Logo, o termo inicial no presente caso é o dia em que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep.
Da impugnação à gratuidade deferida Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que o deferimento a justiça gratuita foi parcial, estando comprovado nos autos o pagamento das custas.
Rejeito a preliminar arguida.
Do Valor da causa Em resumo, o valor da causa, conforme o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, é a quantia atribuída ao objeto de uma ação judicial e deve ser indicado na petição inicial.
Portanto, um valor importante para determinar a competência do juízo, calcular as custas processuais e fixar honorários advocatícios.
Desse modo, em ações de cobrança, o valor da causa é o montante cobrado, enquanto em ações de indenização, é o valor pretendido a título de indenização.
Assim, a parte autora seguiu os ditames legais quanto a este quesito, fato que rejeito a preliminar arguida.
Da Competência da Justiça estadual Em se tratando de competência da Justiça Estadual e da prescrição, as questões suscitadas encontram-se dirimidas na aplicação do acórdão proferido em sessão plenária de 21/07/2021 pelo TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa encontra-se assim redigida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.
Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
Assim apreciadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como as questões processuais ainda eventualmente pendentes de julgamento, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, eis que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto 9978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, "calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes" e "calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes" (art. 4º, II, do Decreto 9978/19).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 75800126), os quais acompanham a inicial, bem como a planilha de cálculo juntada pelo perito nomeado por este juízo, ID 89501941, demonstram que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP.
De outro modo, em relação à valorização dos saldos das contas individuais dos cotistas, os dispositivos legais regulamentadores do PASEP previram o crédito de quatro parcelas (vide Lei Complementar 08/1970, art. 5º, § 2º; Lei Complementar 26/1975, art. 3º; e Lei 9.365/1996, art. 12): a) atualização monetária; b) juros anuais; c) resultado líquido adicional (RLA); d) reserva para ajuste de cotas (RAC).
Assim, em relação aos índices de atualização monetária e juros, sempre ocorreram por fixação legal.
Dessa forma, o Banco do Brasil S.A. estava (e está) vinculado normativamente aos rendimentos de acordo com os parâmetros definidos pelo Legislativo.
Determinado por este Juízo a realização de perícia contábil, está foi juntada nos autos (ID 89501941), planilha esta devidamente discriminada, observados os parâmetros legais, contendo a seguinte conclusão: VII – CONCLUSÕES Considerando todas as informações as quais se apresentam neste processo, identificamos uma falha que existe sobre a atualização monetária realizada pelo Banco.
Sobre os pontos de Resultado Líquido Anual, Distribuição de Reservas para Ajuste de Cotas e Juros de 3% ao ano não identificamos erro em suas formações.
Sobre a falta de atualização monetária causada pela aplicação do fator de redução aplicada à TJLP, explicamos acima a razão de como tal fator de redução impede que os valores constantes das contas sejam atualizados conforme o que realmente se observa como a moeda.
Dessa forma, com a elaboração da planilha, realizamos os cálculos de atualização.
Sobre a aplicação de juros moratórios, consideramos o direcionamento do Código Civil e decisões reiteradas dos tribunais, esse expert identificou o dano na conta do PASEP e assim ocorreu a aplicação dos juros de mora.
A diferença encontrada com a utilização dos índices da TJLP corresponde a R$2.843,90 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), valor este na data da aposentadoria, ora 08 de agosto de 2018, assim sendo, ocorrendo a atualização para os dias atuais, conforme visualiza-se na planilha em anexo, corresponde ao valor de R$3.023,66 (três mil, vinte e três reais e sessenta e seis centavos), e os juros perfazem um montante de R$8.355,62 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), chegando ao valor total de R$11.379,28 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). (Grifo nosso) Impugnada pelo Banco promovida quanto aos juros de 3% ao ano, questionamento que indefiro, tendo em vista que as novas normas incluíram a “correção monetária anual do saldo, juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, além de um resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP”.
Desse modo, registra-se que o PASEP possui regramento específico, com a fixação de juros de 3% ao ano, que não pode ser desconsiderada pelas partes, não se mostrando aplicável sua substituição pela SELIC, eis que assim se alteraria o regramento imposto pela União.
Vejamos a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRDR 16 DO TJDFT.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CÁLCULOS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS CONFORME A LEI, MAS COM JUROS DE MORA CALCULADOS SEM OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PERCENTUAL E ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS À ESPÉCIE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
Decidindo o IRDR 16, o TJDFT firmou a tese segundo qual: ?I) nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS /PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório; II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021).? III.
Submetida questão semelhante ao Superior Tribunal de Justiça, adveio a fixação de tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IV.
Considerando a vinculação obrigatória às teses, deve ser adotado o posicionamento jurídico da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (sem evidente ?distinguishing?), da competência da Justiça Comum e da prescrição decenal (e não quinquenal, como pretendido).
Rejeitadas as preliminares de incompetência em favor da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva, bem como não acolhida a prejudicial da prescrição quinquenal.
V.
No caso concreto (mérito), o ônus da prova não foi invertido, e foi facultado às partes a juntada de planilhas de cálculo discriminadas, observando os parâmetros fixados pelo Conselho Gestor do PASEP, para fins de análise da correção dos créditos procedidos, explicitando os índices a serem utilizados.
Apenas a parte autora juntou cálculos, adotando os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sem adotar os parâmetros legais de juros de mora.
VI.
O cálculo dos juros de mora é questão de ordem pública, reconhecível de ofício, motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na análise da questão pelo juízo, mesmo se não constituir objeto de impugnação dos cálculos.
VII.
Percentual e estimativa dos honorários sucumbenciais acertados à espécie.
VIII.
Apelações conhecidas.
Rejeitadas as preliminares de incompetência em favor da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva, bem como não acolhida a prejudicial da prescrição quinquenal.
No mérito, desprovidas. (TJ-DF 0739620-42.2019.8.07.0001 1824703, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) No que se refere aos danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (0800385-76.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. [...](0042787-52.2009.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (0821481-28.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) Nesse contexto, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática.
Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado.
Dessa forma, nesta demanda, cabível a fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero consentânea com as peculiaridades da lide.
Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Banco do Brasil no dever de restituição do valor indevidamente sacado, correspondente a R$11.379,28 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme planilha contábil apresentada (ID 89501941), sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, o Banco promovido a indenizar o promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno o Promovido no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
07/11/2024 21:46
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Informações
-
12/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GENIVAL CALDAS CABRAL em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:42
Nomeado perito
-
16/01/2024 12:42
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL CALDAS CABRAL - CPF: *52.***.*00-97 (AUTOR).
-
18/07/2023 13:26
Outras Decisões
-
07/07/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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