TJPB - 0804955-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804955-92.2022.8.15.2001 AUTORA: MARIA DE FÁTIMA VILAR DE QUEIROZ RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121326404.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VILAR DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804955-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:36
Juntada de comunicações
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06/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804955-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização a título de danos materiais e morais, considerando os valores supostamente subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id. 64571430, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal, bem como a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pelo promovente.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada no id. 66389980.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia contábil. É o relato do necessário.
Decido.
O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Pois bem, cabia a parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o réu discorda dos valores calculados pela promovente.
Todavia, a divergência acerca da quantia cobrada, deverá ser esclarecida no próprio mérito da ação, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Em sede de contestação, o banco promovido aduziu que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados.
A parte autora, em impugnação à contestação, rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Portanto, seria patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Observo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Esta demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja sua condenação em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em conta do PASEP, decorrentes da alegada má administração da instituição financeira gestora.
Por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
Em sua peça de defesa, o banco promovido argumentou, ainda, que, diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito.
No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo réu, visto que, já constatado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, fica configurada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe.
O réu, na contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Verifica-se que a autora teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP no dia 03/05/2017 (extrato de id.53997085).
Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 03/05/2017 e a presente ação foi ajuizada no dia 04/02/2022, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Diante da necessidade de maior análise da planilha anexada pela promovente, DEFIRO a realização de prova pericial que deve ser custeada pelo promovido.
Para tanto, DESIGNO perícia contábil e, para realizar o trabalho, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, na Avenida Mar Cáspio, 367, Condomínio Canaã II, apartamento 302, Intermares/Cabedelo, telefone (83) 9.9930-7434, e-mail: [email protected], para promover a perícia contábil.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do BANCO DO BRASIL S.A. ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como a impugnação ao valor da causa. b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo promovido. c) REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição; d) DEFIRO a realização de prova pericial que deve ser custeada pelo promovido. e) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. f) ORDENO a intimação perito supra identificado de sua nomeação, fazendo-o através de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço acima informado, bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, por petição enviada para o e-mail institucional desta unidade e dirigida a estes autos, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários. g) Em seguida, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências quanto à realização da perícia: - JUNTE-SE a resposta do contador, e caso este tenha aceitado o encargo, intime-se o réu para proceder ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Após a comprovação do pagamento, prossiga-se na forma da Portaria específica quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. -Não havendo resposta do profissional no prazo supra- assinalado, voltem-me os autos conclusos para designação de contador substituto. - Elaborado e entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre este se manifestar no prazo de 15 dias. - Decorrido o prazo supra, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2023 22:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
12/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/06/2022 13:31
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/06/2022 10:44
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 03:11
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 17/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:03
Determinada diligência
-
01/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VILAR DE QUEIROZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:23
Determinada diligência
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 11/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:27
Determinada diligência
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04/02/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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