TJPB - 0803478-66.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803478-66.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } – Adv.
Autor: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 – Adv.
Do Réu: EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intimem-se as partes para informar eventuais provas que desejam produzir no prazo de quinze dias.” 18 de julho de 2025 -
18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL EMIDIO BATISTA - CPF: *90.***.*32-83 (AUTOR).
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11/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 17:38
Outras Decisões
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09/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803478-66.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MANOEL EMIDIO BATISTA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MANOEL EMIDIO BATISTA, em face do BANCO BMG S.A.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2017 referente a conta indicada no ID. 94022469, além de informar de forma individualizada os valores descontados mensalmente, consignando expressamente o período dos débitos.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto empréstimo que nunca solicitou (contrato n.10709605).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2017 referente a conta indicada no ID. 94022469.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID.
Num. 94022469, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 17/06/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:39
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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