TJPB - 0819937-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819937-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819937-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de KALLYANNE WALESKA ALMEIDA RUFINO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819937-48.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Suplementar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KALLYANNE WALESKA ALMEIDA RUFINO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação.
Cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Procedimentos não-estéticos.
Cobertura obrigatória.
Continuidade do tratamento já iniciado.
Tese firmada no Tema 1.069 do STJ.
Danos morais.
Ocorrência.
Procedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer que promove KALLYANNE WALESKA ALMEIDA RUFINO, através de advogada legalmente habilitada, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a promovente narra apresentar quadro de obesidade mórbida (CID E.68), tendo sido submetida à cirurgia de gastroplastia que a fez perder peso de forma maciça e gerou consequências, como abdome em avental com hérnia umbilical, dermatites e flacidez nas mamas.
Sustenta que o médico que a acompanha prescreveu, em continuidade ao tratamento, a realização de abdominoplastia e mamoplastia pós-bariátrica, ambas de natureza reparadora, não estética, mas que a partir de então passou a ter dificuldades, pois mesmo os profissionais credenciados não aceitavam realizá-los por conta do plano, uma vez que os honorários médicos repassados não seriam suficientes.
Argumenta, ademais, que a promovida teria autorizado apenas um dos procedimentos, negando o outro e o custeio dos honorários médicos.
Pede a condenação da parte promovida à obrigação de autorizar e custear totalmente os dois procedimentos cirúrgicos na rede credenciada, ou, alternativamente, através de profissionais da confiança da autora, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Decisão proferida pelo Juízo plantonista no ID nº 44189809, em 07.06.2021, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer junto à rede credenciada.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta ante a ausência de obrigatoriedade de custeio em razão do rol da ANS e pede a improcedência dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento interposto pela Amil provido em parte, apenas para estender o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 45530842).
Diante de sucessivas manifestações de cumprimento da tutela sem que tivesse de fato cumprido, foi realizado bloqueio judicial das astreintes em seu valor máximo, no montante de R$ 90.000,00, bem como a multa foi majorada para o caso de recalcitrância, até o limite de R$ 120.000,00 (ID nº 46437133), o que foi mantido em sede de novo agravo de instrumento.
Enfim cumprida a obrigação de fazer e julgado o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise das questões processuais suscitadas pela parte promovida em sua sede de defesa.
A preliminar de inépcia da inicial destoa da realidade dos autos.
A promovida alega que o valor pretendido a título de indenização por danos morais deve ser certo, compondo o valor da causa, e que tal inobservância ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que a autora apontou o valor pretendido, bem como o indicou no valor da causa, de modo que tal preliminar merece ser rejeitada.
A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita é igualmente genérica.
A promovida não aponta elementos aptos ao afastamento da presunção de veracidade da declaração realizada por pessoa física (art. 99, § 3º, CPC), motivo pelo qual mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar, uma vez mais, que a relação estabelecida entre as partes por meio do contrato objeto do litígio caracteriza-se como sendo de consumo e, por isso mesmo, sujeita às disposições da Lei nº 8.078/80, tendo a autora como consumidora e a Unimed na condição de fornecedora dos serviços médicos e hospitalares.
Desse modo, o negócio jurídico em questão deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que conferiu aos usuários de planos de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente em razão de sua hipossuficiência em relação às empresas prestadoras do serviço.
No caso em apreço, a autora, com obesidade mórbida, apresentou abdome em avental com hérnia umbilical, dermatites e flacidez das mamas após gastroplastia, inclusive com repercussões em sua esfera psicológica, com indicação médica para a continuidade do tratamento através de cirurgias reparadoras, não estéticas, conforme laudos de IDs 44185739, 44185740 e 44185741.
Assim, foi solicitada a cobertura à Amil (ID nº 44185745), que autorizou tão somente a realização da abdominoplastia, mas não a mamoplastia nem os honorários médicos, conforme alegação da autora – não controvertida – e documento de ID nº 44185744.
De início, cumpre esclarecer que se a pessoa submetida à gastroplastia apresenta maciça perda de peso, as cirurgias posteriores têm nítido caráter reparador, e não estético, como bem evidenciado pelos laudos dos profissionais de saúde que acompanham a autora.
Ademais, se o plano de saúde tem cobertura – e, inclusive, autorizou – para o início do tratamento com a gastroplastia, não cabe restringir na metade, selecionando quais procedimentos deve ou não cobrir, uma vez que tal escolha cabe à equipe médica que acompanha a paciente.
Ademais, em julgamento do Tema Repetitivo 1.069, a questão foi submetida a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência tecnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Inconteste, portanto, a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos manifestamente reparadores, bem como dos honorários médicos da equipe pertencente à rede credenciada, de modo que a negativa perpetrada pela promovida é abusiva por negar à autora o acesso à continuidade de seu tratamento de saúde.
No que diz respeito ao dano moral, importante frisar que não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumível, cabendo à parte a necessária demonstração do abalo extrapatrimonial causado em razão do ilícito perpetrado pela promovida.
Entendo que, no caso concreto, o dano está configurado em razão da natureza da demanda, cuja negativa para a cobertura dos procedimentos reparadores tem como resultado o adiamento desarrazoado da solução das deformidades corporais decorrentes da perda maciça de peso após a bariátrica, com alta repercussão na esfera psicológica da paciente, conforme laudo de ID nº 44185741.
Assim, referido abalo à esfera extrapatrimonial da autora decorre diretamente do ilícito perpetrado pela parte promovida, motivo pelo qual tenho como configurados todos os elementos para a instituição do dever de indenizar, já que presente o nexo de causalidade entre o ato e o abalo sofrido pela demandante.
Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e a extensão do sofrimento amargado pela autora com a negativa indevida por parte do plano de saúde contratado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 é suficiente para indenizar o dano sofrido.
DO DISPOSITIVO Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo a ratificar a tutela antecipada, condenando a promovida à obrigação de autorizar e custear a realização dos procedimentos reparadores pós-bariátrica, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, valor que deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros mensais consoante Taxa SELIC decomposta nos termos do art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Condeno a demandada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a promovida, por fim, ao pagamento das astreintes em razão dos seguidos entraves ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no valor máximo inicialmente fixado (R$ 90.000,00), autorizando o levantamento do valor já bloqueado por parte da autora quando do trânsito em julgado desta sentença.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
11/11/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:50
Juntada de informação
-
14/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS DOS SANTOS OLIMPIO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 19:11
Juntada de informação
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:18
Determinada diligência
-
23/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:21
Juntada de informação
-
28/02/2022 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2022 18:44
Outras Decisões
-
10/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:43
Determinada diligência
-
05/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:38
Determinada diligência
-
27/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:39
Outras Decisões
-
21/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
09/07/2021 14:05
Determinada diligência
-
09/07/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:20
Outras Decisões
-
22/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 20:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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