TJPB - 0850541-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850541-89.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO registrado(a) civilmente como LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO(*81.***.*89-50); ENRICO TULLIO SILVA DE ARAUJO(*72.***.*87-01); GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA(*24.***.*86-99); RAISSA MOURA JONAS PESSOA(*73.***.*35-62); DIEGO ANDRADE DE MENEZES(*65.***.*09-46); SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME(00.***.***/0001-71);
Vistos.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa de veículos através do sistema RenaJud (Id. 97828726). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido supra.
Em pesquisa realizada, não foi encontrado nenhum automóvel em nome do executado (extrato em anexo).
Diante do exposto, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/01/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
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17/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0850541-89.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO registrado(a) civilmente como LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO(*81.***.*89-50); ENRICO TULLIO SILVA DE ARAUJO(*72.***.*87-01); GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA(*24.***.*86-99); RAISSA MOURA JONAS PESSOA(*73.***.*35-62); SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME(00.***.***/0001-71);
Vistos.
Penhora online infrutífera (extrato em anexo).
Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
24/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 09:37
Deferido o pedido de
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01/04/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:53
Processo Desarquivado
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19/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:37
Desentranhado o documento
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10/05/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0850541-89.2021.815.2001 Autor:EURICO TULIO SILVA DE ARAÚO Advogado: Luiz do Nascimento Guedes Neto.
OAB/PB 20.5285 RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA NOTA DE FORO Pelo presente, intimamos o réu SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA, sobre os termos da sentença, proferida nos autos em epigrafe, cuja parte final tem o teor seguinte: " ....
Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo-se o direito do Promovente à inscrição no Exame Supletivo descrito na petição inicial e, por consequência, à realização das provas pretendidas, e ainda, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em Substituição Prazo: 15 dias -
21/02/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 19:41
Juntada de Informações
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01/09/2022 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de ENRICO TULLIO SILVA DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 23/01/2022 23:59:59.
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18/12/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 09:48
Juntada de diligência
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17/12/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:58
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 17:32
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:14
Declarada incompetência
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15/12/2021 16:45
Juntada de Petição de informação
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15/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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