TJPB - 0822003-93.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0822003-93.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LILIANE COSTA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA POR INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu em estrita consonância com os pedidos iniciais, a prova documental produzida, e com os efeitos da revelia da parte ré, que, embora devidamente citada, deixou de contestar e não compareceu à audiência, atraindo a incidência da presunção de veracidade quanto às alegações autorais (CPC/2015, art. 344).
A prova carreada aos autos demonstra que a autora concluiu regularmente o curso de Serviço Social em 2019, tendo inclusive colado grau, e que, ainda assim, a ré recusou-se a fornecer o diploma, condicionando sua entrega à quitação de dívida.
Tal conduta é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, além de configurar prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 39, V).
Quanto à indenização por danos morais, o indevido cerceamento do direito da autora ao exercício profissional, prolongado por anos, aliado à frustração legítima de expectativas e oportunidades laborais, revela dano moral evidente, justificando o arbitramento da indenização no valor de R$ 4.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem qualquer demonstração de excesso ou desvio.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE COSTA PEREIRA - CPF: *07.***.*49-89 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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