TJPB - 0808764-27.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808764-27.2021.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DA COSTA AGRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Promovido, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Assim, NOMEIO a Sra.
VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, perita contadora, cadastrada perante este Juízo, com endereço profissional na Av.
Rio Grande do Sul, nº 821, bairro dos Estados, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99103-5985 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474, CPC); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
A seguir, estabeleço os parâmetros a serem observados pela perita nomeada na elaboração dos cálculos em questão. 1) Quanto aos expurgos inflacionários Em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concedeu o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210). 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2) Quanto à realização de saques indevidos do PASEP Inicialmente, ressalta-se que não se pode vislumbrar na parte demandante a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Entretanto, quando a alegação da parte promovente consubstancia-se em movimentação indevida em sua conta individualizada do PASEP, ou seja, quando há retirada de valores não reconhecidos pela parte autora, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que os saques foram realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária.
Assim, se o banco demandado/recorrido não trouxer aos autos a explicação fundamentada sobre o que possa ter ocorrido na conta da parte requerente para que tenha havido saques indevidos ou depósitos insuficientes, por tratar-se de falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, exige-se que a conta bancária do PASEP seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sacados indevidamente de sua conta e, por consequência, a perícia contábil deve incidir sob esses valores totais.
Portanto, não comprovando o Banco do Brasil se os valores sacados foram feitos por pessoa diversa ao demandante, deve-se realizar o cálculo do valor total presente na conta antes da realização dos saques, tendo em vista que tais valores são devidos ao requerente. 3) Acerca da correção monetária Muito se confunde acerca da correta maneira de proceder com a correção monetária dos valores a título de PASEP.
Para cessar a dúvida, basta-se ter em mente que, no ordenamento jurídico brasileiro, havendo lei específica, esta sempre prevalecerá perante a lei geral.
Assim, os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que for o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 4) Quanto aos juros A própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.
Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexado aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2024 07:57
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA AGRA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:10
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 05:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/07/2024 19:30
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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02/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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25/06/2024 15:43
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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20/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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07/05/2024 10:23
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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07/05/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA AGRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA AGRA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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13/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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29/01/2022 16:39
Recebidos os autos
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29/01/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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