TJPB - 0807219-42.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE SUPRIANO DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 00:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 01:14
Conhecido o recurso de JOSE SUPRIANO DE SOUZA - CPF: *42.***.*10-30 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807219-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE SUPRIANO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SUPRIANO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 20219002007000314000.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 101348864.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 103127990.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Passo a análise meritória.
A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 20219002007000314000; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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