TJPB - 0801689-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:51
Homologada a Transação
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09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de IVOMIRES PINTO RAMALHO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801689-98.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: IVOMIRES PINTO RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2024 09:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2024 09:50 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/03/2024 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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