TJPB - 0804055-92.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de AFONSO GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:51
Deferido o pedido de
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03/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:21
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:41
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de AFONSO GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Deferido o pedido de
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08/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804055-92.2024.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: AFONSO GOMES DA SILVA Endereço: St Ubaeira, 700, Pio X, UMARI - CE - CEP: 63310-000 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ROCHA CHAVES - CE49691 PARTE PROMOVIDA: Nome: JURANDI BENJAMIM DINIZ Endereço: Rua da Pedra, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER, POR SENTENÇA, A EFICÁCIA EXECUTIVA PLENA AO MANDADO CONSTANTE DESTE PROCESSO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO AFONSO GOMES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JURANDI BENJAMIM DINIZ, na qual disse ser credora da quantia de R$ 45.000,00 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias.
Juntou documentos, em especial o cheque que embasa o débito.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou embargos (ID 103202441). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, portanto, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso dos autos, a parte demandada foi devidamente citada mas não apresentou embargos (ID 103202441).
Diante da revelia da parte demandada, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequentemente, a procedência dos pedidos formulados, os quais estão devidamente comprovados por documentos que demonstram a existência do negócio havido entre as partes e a inadimplência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante do o crédito apontado na inicial.
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 45.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a AFONSO GOMES DA SILVA - CPF: *85.***.*61-34 (AUTOR)
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO GOMES DA SILVA (*85.***.*61-34).
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11/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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