TJPB - 0807004-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 9 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807004-66.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FELIPE SIMPLICIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FELIPE SIMPLICIO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovente apresentou pedido de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença.
A parte autora concordou com o valor informado como devido pela parte executada e requereu expedição de alvarás. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Devolva-se ao executado o valor em excesso de R$ 5.553,02 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos) Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição -
11/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE SIMPLICIO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 05:13
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 04:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807004-66.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FELIPE SIMPLICIO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 26 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 07:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 01:35
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SIMPLICIO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2024 15:55
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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31/08/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE SIMPLICIO - CPF: *05.***.*70-11 (AUTOR).
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28/08/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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