TJPB - 0802653-22.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802653-22.2024.8.15.0061 SENTENÇA SEVERINO AVELINO DE BARROS, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos ao suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Emenda à Inicial.
Interposta apelação em face da sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 107430985).
No entanto, o e.
TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 112809949).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argui preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado.
Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação.
As partes manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR.
O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados "reserva de margem para cartão RMC, sob nº 20239003449000192000, incidentes em benefício previdenciário/assistencial, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Especificamente sobre a contratação controvertida, o demandado apresentou o termo de adesão pactuado entre as partes, assinado eletronicamente (ID 114342262).
Em regra, para se aferir a realização da referida contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura.
Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo.
Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil.
Sabe-se que Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física do contratante em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa.
Contudo, a referida lei perdeu sua aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/2023 que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Todas os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato.
Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 05/12/2023, momento posterior à vigência da Lei Federal.
Portanto, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente.
Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s) e na cópia da documentação pessoal do autor(a) exibido(s).
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s).
Calha destacar que a parte autora não combateu a documentação apresentada, resumindo-se em alegar a existência de fraude nas contratações, sem, todavia, fornecer subsídios verossímeis para acolhimento de sua tese.
Paralelamente, a instituição promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à(s) cobrança(s), na forma do art. 333, II, do CPC/2015.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do(s) pacto(s) questionado(s).
Destarte, haja vista que o promovente validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar que a instituição tenha agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciado ato ilícito/falha na prestação de serviços pelo demandado.
Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
19/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DE BARROS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:29
Voto do relator proferido
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20/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de SEVERINO AVELINO DE BARROS - CPF: *17.***.*20-53 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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