TJPB - 0062038-80.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:43
Deferido o pedido de
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16/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS LEITAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AZARIAS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:06
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062038-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 18:49
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0062038-80.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CONSTRUTORA AZARIAS LTDA - EPP, ROBERTO RAMOS LEITAO, RODRIGO PACHECO LEITAO, BRUNO PACHECO LEITAO SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RODRIGO PACHECO LEITAO (ID 98758899) em face da sentença de mérito de ID 98062275.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão e contradição o que inviabilizou a correta conclusão do direito, uma vez que culminou no indeferimento do pedido do Embargante.
Argumenta que deve ser reconhecido o não cumprimento do mandado de citação de SÍLVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO, pois este juízo em 28/01/2015 abriu prazo para o banco se manifestar sobre a certidão, permanecendo assim inerte o Embargado ID 27296133 – Pág. 43.
Aduz, ainda, que o início do prazo prescricional, deve ser computado a partir do conhecimento do fato (falecimento do executado) e não da intimação dos herdeiros, eis que durante todo o período (6 anos), que tinha conhecimento do falecimento da promovida Sílvia, jamais promoveu a regularização do polo passivo da execução, só vendo a solicitar tal medida em 23/08/2021.
Enfatiza a necessidade de ser declarada a nulidade de citação por edital eis que a instituição financeira tinha conhecimento do endereço eletrônico e telefone de contato do embargante.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões (ID 101884502 e ID 102530446).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECISÃO Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Embora o julgador não esteja compelido a apreciar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional.
Observo que, no caso em análise, não assiste razão a parte embargante.
A sentença de ID 98062275 apreciou todos os pontos no tocante a alegação de nulidade de citação editalícia do promovido, BRUNO PACHECO LEITÃO.
Na sentença objurgada este juízo firmou entendimento que tendo ocorrido a busca pelo autor no mesmo endereço indicado e tendo o réu apenas enfatizado que o banco saberia de seu endereço seja físico, seja eletrônico, não se reportando, nem mesmo impugnando de forma específica a certidão do oficial de justiça de ID 56786758 tem-se que não há elementos hábeis a infirmar a certidão emitida.
Quanto a alegação de equívoco no cômputo do termo inicial da prescrição intercorrente restou comprovado que o feito não ficou paralisado, nem tampouco foi remetido ao arquivo pelo lapso temporal necessário a prescrição intercorrente.
Restou demonstrado que não havia no álbum processual documento oficial do falecimento da ré SÍLVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO e que a demora da citação se deu, ante as inúmeras tentativas necessárias até que não se logrando êxito, fosse deferida a citação por edital (ID 67574855).
No caso concreto a pretensão da parte autora, ora embargada, veio amparada em prova escrita, consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial, quais sejam, contrato (ID 27296132 – Pág. 7), demonstrativo de débito (ID 27296132 – Págs. 46/54) e propostas de adesão (ID 27296132 – Págs. 67/97), trazendo a certeza e a liquidez da obrigação e revelam-se idôneos e coerentes entre si, com força suficiente para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do direito alegado na exordial, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes, não demonstrando a ocorrência de quaisquer vícios na formação da relação jurídica, mas apenas o reconhecimento de débito efetivamente devido pela parte ré.
Como não houve prova do pagamento entendeu-se que não se desincumbiu os promovidos do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC).
Mais uma vez, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Assim, REJEITO as argumentações lançadas na peça recursal e mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 11:28
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062038-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0062038-80.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CONSTRUTORA AZARIAS LTDA - EPP, ROBERTO RAMOS LEITAO, RODRIGO PACHECO LEITAO, BRUNO PACHECO LEITAO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO EMBARGANTE/RÉU.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA. - Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de CONSTRUTORA AZARIAS LTDA EPP, ROBERTO RAMOS LEITÃO e SÍLVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial que, as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta-corrente – BB GIRO EMPRESA FLEX de nº 244.301.088, em 29/07/2011, através do qual foi concedido limite de crédito a primeira ré no valor de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais), com vencimento em29/06/2012.
Narra que mão houve a cobertura do saldo devedor gerando um débito na ordem de R$ 294.752,95 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Pugna, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou oposição de embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial no valor de R$ 294.752,95 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Atribuindo à causa o valor R$ 294.752,95 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Acostou documentação (ID 27296132 – Pág. 7 a ID 27296133 – Pág. 31).
Custas recolhidas (ID 27296133 – Pág. 32).
Deferida citação por edital (ID 27296134 – Pág. 7).
Publicação (ID 28725056 – Pág. 7).
Nomeado Curador Especial (ID 30638675), que apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 31450874), alegando excesso, indicando o valor de R$ 265.134,59 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) como sendo o perseguido.
Anexou cálculo (ID 31450875).
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos (ID 37809257).
Instada as partes para apresentarem eventuais provas, os promovidos informaram não ter outras a acrescentar (ID 42755969).
A parte autora requereu a habilitação de novos patronos (ID 44192423).
Diante da notícia de óbito da ré SÍLVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO foi determinada a habilitação do espólio (ID 46411831), tendo o BANCO DO BRASIL S/A informado os sucessores no ID 47562566, deferida sucessão e determinada a citação (ID 51113624).
Deferida a citação por edital e retificada, em parte, a decisão de ID 51113624, nos termos: “(…) operando-se a sucessão pelo ESPÓLIO DE SILVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO, representado pelos herdeiros RODRIGO PACHECO LEITÃO, BRUNO PACHECO LEITÃO e ROBERTO RAMOS LEITÃO FILHO” (ID 66177490).
Disponibilizado edital de citação (ID 67574855).
A parte ré BRUNO PACHECO LEITÃO compareceu no ID 71126374, alegando nulidade de citação editalícia, requerendo reabertura do prazo para apresentação dos embargos.
Anexou procuração e documentos (ID 71127008 a 71127013).
A parte ré RODRIGO PACHECO LEITÃO apresentou Embargos Monitórios (ID 71128156).
Arguiu a prescrição intercorrente.
Anexou procuração e documentos (ID 71128177 a 71128179).
Réplica (ID 78621223).
Decretada a revelia dos réus ROBERTO RAMOS LEITÃO e CONSTRUTORA AZARIAS LTDA – EPP sem os efeitos da confissão ficta e nomeado curador especial (ID 79490104), que apresentou Embargos Monitórios (ID 83367643).
Réplica (ID 87701357).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DA PRELIMINAR Da nulidade de citação O promovido BRUNO PACHECO LEITÃO arguiu no ID 71126374 a nulidade da citação editalícia aduzindo que é cliente da instituição financeira autora desde 1999, tendo esta pleno conhecimento de seu endereço físico (Av.
Bahia, 900, apt. 104, Bairro dos Estados, CEP 58.030-130, JP/PB) e eletrônico ([email protected]), bem como contato telefônico.
Todavia não diligenciou no sentido de localizá-lo.
A citação como ato convocatório é evento que marca o início da contagem dos prazos processuais, para as partes (CPC, art. 230).
Logo, para todos os envolvidos, é vital que por um lado se tenha a maior regularidade no ato citatório, e por outro, sejam evitados quaisquer inconvenientes, que possam levar a nulidades de citação, ou até mesmo ao desconhecimento da demanda e posterior revelia.
A citação editalícia, é forma excepcional de citação, somente tem cabimento se a parte envidou todos os meios necessários e razoavelmente disponíveis para sua localização, quer seja antes do ajuizamento da ação ou mesmo durante, com a devida comprovação nos autos.
Pois bem.
Infere-se da leitura dos autos, em especial do mandado de citação de ID 56689648 e da certidão acostada no ID 56786758 que o oficial de justiça diligenciou no endereço do réu, qual seja, Av.
Bahia, 900, apt. 104, Bairro dos Estados, CEP 58.030-130, JP/PB, tendo recebido a informação do porteiro Sr.
Alexandre Carvalho, que Bruno Pacheco Leitão não mais residia no imóvel, não sabendo seu paradeiro, mas que teria ouvido falar que passou em um concurso e foi morar no Estado da Bahia.
Citamos: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, no dia 06/04/2022, me dirigi ao endereço constante neste mandado, às 18h40min, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR BRUNO PACHECO LEITÃO, em face do mesmo não mais residir naquele imóvel, segundo informou o Sr.
Alexandre Carvalho, que é porteiro daquele Edifício, informando ainda que não sabia do paradeiro dessa pessoa, apenas que ouviu falar que ele passou em um concurso e foi morar no Estado da Bahia-BA.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 06 de abril de 2022.
GIOVANNY MEDEIROS VILLAR Oficial de Justiça Avaliador Mat. 470.252-2” O oficial de justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade e apenas pode ser elidida por meio de prova idônea e inequívoca em contrário (art. 154 do CPC).
Assim sendo, tendo ocorrido a busca pelo autor no mesmo endereço indicado e tendo o réu apenas enfatizado que o banco saberia de seu endereço seja físico, seja eletrônico, não se reportando, nem mesmo impugnando de forma específica a certidão do oficial de justiça de ID 56786758 tem-se que não há elementos hábeis a infirmar a certidão emitida.
Logo reputo válida a citação editalícia e rejeito a preliminar. 2.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição intercorrente Afirma o promovido que em 25/11/2014 oficial de justiça não deu cumprimento ao mandado de citação de SÍLVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO e certificou seu falecimento (ID 27296133 – Pág. 38).
Aduz que em 28/01/2015 foi aberto prazo para que o banco se manifestasse, todavia apenas em 23/08/2021 promoveu a regularização do polo passivo.
Registre-se, de início, que o feito não ficou paralisado tampouco foi remetido ao arquivo pelo lapso temporal necessário a prescrição intercorrente.
Importa consignar, outrossim, que a demora da citação se deu, ante as inúmeras tentativas necessárias até que não se logrando êxito, foi deferida a citação por edital.
Registre-se que há mais de um herdeiro, com endereços divergentes, não existindo no álbum processual documento oficial do falecimento da ré SÍLVIA FERNANDA PACHECO LEITÃO.
Destarte, não se verifica desídia do autor no que tange à adoção das providências necessárias com vistas a citação, não se havendo de falar em prescrição.
Reza a Súmula 106 do STJ que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
A demora da citação, cujas tentativas ocorreram também por carta precatória, não pode ser imputada ao exequente.
Decreto de prescrição afastado.
R. sentença reformada.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 40100319720138260602 Sorocaba, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).
Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito suscitada. 2.3.
MÉRITO De proêmio, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A ação monitória é ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.
Na realidade, segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
Senão vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
O documento do ID 27296132 – Pág. 7, apesar de não ter força executiva, continua sendo prova material do negócio realizado e das obrigações nela impostas.
Assim, havendo prova hábil a comprovar o crédito, haverá pronta expedição de mandado de pagamento, ou seja, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).
Além disso, as Súmulas nº. 233 e 247 do E.
Superior Tribunal de Justiça afastam qualquer dúvida quanto à possibilidade de propositura de monitória para o caso em tela, eis que enunciam que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" e que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
O processo monitório ou injuntivo tem o afã de extirpar o problema da parte que possui documento - prova escrita -, porém inábil à execução, por estar prescrito o título, não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, ou, em outras palavras serve ao credor desprovido de título executivo, porém com prova escrita (prova prima facie), sem que haja necessária submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento.
Logo, a natureza do processo injuntivo ou monitório é de processo de conhecimento, teoria mais aceita, advinda do direito italiano, com rito próprio.
Ora, se a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento, a ela são aplicáveis as regras do processo de conhecimento, inclusive no tange à resposta ou ausência dela.
In casu, a pretensão da parte autora vem amparada em prova escrita, consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial, quais sejam, contrato (ID 27296132 – Pág. 7), demonstrativo de débito (ID 27296132 – Págs. 46/54) e propostas de adesão (ID 27296132 – Págs. 67/97), trazendo a certeza e a liquidez da obrigação e revelam-se idôneos e coerentes entre si, com força suficiente para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do direito alegado na exordial, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes, não demonstrando a ocorrência de quaisquer vícios na formação da relação jurídica, mas apenas o reconhecimento de débito efetivamente devido pela parte ré.
A prova do pagamento não foi juntada pela devedora/embargante, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC).
Desta forma, há de se reconhecer a inadimplência da ré e a constituição da sua mora.
Neste sentido, caso análogo decidiu: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CREDITO ROTATIVO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247." 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1430043/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).
Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial, rejeitando os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo judicial, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante/ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062038-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para impugnar os embargos monitórios de ID 83367643, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 29 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:03
Nomeado curador
-
20/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0062038-80.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar quanto aos Embargos Monitórios de ID 71128156 e a petição de ID 71126374, bem como seus documentos, em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
14/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO LEITAO em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AZARIAS LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS LEITAO em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:41
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
23/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0062038-80.2014.8.15.2001.
O Dr.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO - MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital e Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A. situado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Brasília - DF em desfavor de CONSTRUTORA AZARIAS LTDA - EPP, ROBERTO RAMOS LEITAO, RODRIGO PACHECO LEITAO e BRUNO PACHECO LEITAO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos CONSTRUTORA AZARIAS LTDA - EPP, ROBERTO RAMOS LEITAO, RODRIGO PACHECO LEITAO e BRUNO PACHECO LEITAO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 294.752,95 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamentos das custas processuais se cumprir o edital no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de dezembro de 2022.
Eu, ROGERIO FELICIANO DA SILVA.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
25/12/2022 11:26
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 11:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:38
Juntada de diligência
-
07/04/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:35
Determinada diligência
-
12/11/2021 09:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:11
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:30
Nomeado curador
-
27/04/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2020 18:12
Processo migrado para o PJe
-
17/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 208/1
-
17/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 12/2019 16:59 TJEJPN4
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2019 EDITAL
-
18/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 10/2019 P/CITACAO
-
18/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 10/2019 EDITAL AFIXADO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2019
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2019
-
23/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2019 DESPACHO
-
05/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 48/19
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P005938192001 15:00:04 BANCO D
-
13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 P005938192001 10:25:53 BANCO D
-
26/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2019 DESPACHO
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 04/19
-
04/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P000569192001 14:04:33 BANCO D
-
14/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2019 P000569192001 13:14:42 BANCO D
-
08/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2019
-
28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P045475182001 14:19:37 BANCO D
-
28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2018 P045475182001 12:44:14 BANCO D
-
25/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2018 DESPACHO
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 196/1
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P032474182001 14:25:53 BANCO D
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28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P032474182001 14:30:51 BANCO D
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09/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2018 DESPACHO
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05/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2018 NF 128/1
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29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P020901182001 15:36:22 BANCO D
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10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
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02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P020901182001 15:03:32 BANCO D
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16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P011649182001 12:02:37 BANCO D
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16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2018 EDITAL ENTREGUE
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14/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P011649182001 16:45:20 BANCO D
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27/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2018 DESPACHO
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23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 42/18
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31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
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31/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 31: 01/2018
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10/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2018 P072782172001 18:28:49 BANCO D
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10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
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30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P072782172001 15:18:08 BANCO D
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21/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 DESPACHO
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 218/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 10/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P052264172001 19:14:38 BANCO D
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
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28/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2017 P052264172001 14:46:48 BANCO D
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10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 10: 08/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P009293172001 13:56:43 BANCO D
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16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P009293172001 17:27:23 BANCO D
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15/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2017 DESPACHO
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 10/17
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P066776162001 15:48:39 BANCO D
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29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066776162001 16:34:57 BANCO D
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03/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P058192162001 19:32:49 BANCO D
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03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
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22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P058192162001 17:15:03 BANCO D
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28/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 06/2016 DESPACHO
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22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2016 NF 166/1
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24/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
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20/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2015 DESPACHO
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18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 319/1
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15/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 09/2015 INFORM.SIEL
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01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
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10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 P030958152001 10:28:47 BANCO D
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22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015 P030958152001 10:22:47 BANCO D
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23/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2015 DESPACHO
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17/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2015 o autor para, em 10 dias, manifestar-se so
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17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 119/1
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28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 CIT.NEGATIVA
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28/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2015 INTIM.AUTOR
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19/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2014 CONSTRUTORA AZARIAS LTDA
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01/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 12/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 CONSTRUTORA AZARIAS LTDA
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 ROBERTO RAMOS LEITAO
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 SILVIA FERNANDA PACHECO LEITAO
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13/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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