TJPB - 0853628-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE TROPICAL em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:43
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 21:43
Homologada a Transação
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0853628-48.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE TROPICAL RÉU: JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE TROPICAL, em face de JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA.
Alega o autor que o promovido é proprietário do apartamento nº 402, estando em situação de inadimplência em relação às taxas condominiais no valor de R$ 16.918,01 (dezesseis mil, novecentos e dezoito reais e um centavo).
Afirma que se mostram infrutíferas as tentativas de receber o crédito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
O processo veio redistribuído da 12ª Vara da Capital.
Intimado para comprovar o pagamento das custas (ID: 103366757), o autor procedeu com o pagamento (ID: 103985586). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora já demonstrou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de remeter os presentes autos ao CEJUSC, assim, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJ/PB).
Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA e INTIMEM as partes desta decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:46
Determinada a citação de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*48-68 (REU)
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28/01/2025 11:46
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0853628-48.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE TROPICAL RÉU: JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE TROPICAL em face de JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, ambos qualificados.
O processo foi distribuído para a 12ª Vara Cível da Capital que declinou a sua competência para julgamento do feito (ID: 98961579) aportando neste juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando o pleito inicial, vê-se que não houve o pagamento das custas processuais, tampouco pedido de gratuidade judiciária pelo Condomínio.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do C.P.C), em 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes à citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Não recolhidas as custas e diligências, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Atenção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 21:00
Declarada incompetência
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16/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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