TJPB - 0807367-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ANGELICA LIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:52
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na peça de ingresso.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, não tendo, contudo, cumprido a diligência, mesmo após a dilação de prazo.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Tal solução decorre da aplicação conjunta do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que será indeferida a petição inicial caso a parte autora não a emende ou a complete após determinação judicial, e do art. 485, I, do mesmo diploma legal, que dispõe, por sua vez, que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da exordial.
Isto posto, em harmonia com o entendimento ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. -
16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:38
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 14:38
Determinada diligência
-
06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:01
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 07:15
Decorrido prazo de ANGELICA LIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:05
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 18:05
Determinada diligência
-
08/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 22:47
Determinada diligência
-
14/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:25
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 17:31
Determinada diligência
-
25/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, informando se a parte interditanda possui filhos, irmãos e/ou outros primos, na ordem hereditária, os quais teriam legitimidade para integrar a lide, em concorrência com a autora, devendo, se existirem tais parentes, fazer juntar os termos de anuência dos mesmos, para que lhe possa ser deferida a curatela, sob pena de extinção e arquivamento.
Deve, no mesmo prazo, trazer aos autos laudo médico atualizado que constem informações detalhadas a respeito da saúde da parte interditanda, inclusive a respeito do seu grau de consciência e de compreensão da realidade e da sua capacidade de exprimir vontade e de reger a sua própria vida civil, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos. -
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA LIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*06-08 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 13:01
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801372-95.2023.8.15.0051
Maria Jose Pereira de Santana
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 10:07
Processo nº 0801372-95.2023.8.15.0051
Maria Jose Pereira de Santana
Banco Crefisa
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 13:18
Processo nº 0850542-69.2024.8.15.2001
Julison Moraes de Oliveira
Pedro Julison Coelho de Oliveira
Advogado: Karine Moura Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 14:57
Processo nº 0860399-42.2024.8.15.2001
Valber Filgueiras Pessoa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 20:36
Processo nº 0860399-42.2024.8.15.2001
Valber Filgueiras Pessoa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Raissa Sousa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:23