TJPB - 0836323-66.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:25
Baixa Definitiva
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14/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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14/01/2025 16:25
Cancelada a Distribuição
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14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:50
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/12/2024 16:26
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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27/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836323-66.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos inflacionários sobre os benefícios] EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MONTARROYOS DE MORAIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (contestação) apresentada pelo Banco do Brasil em face da execução individual, tendo como exequente, GUILHERME JOSÉ MONTARROYOS DE MORAIS, cuja sentença coletiva em execução foi proferida, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, em sede de Ação Civil Pública, ajuzada pelo IDEC na defesa de clientes poupadores do sistema de caderneta de poupança administrado pelo impugnante, alegando em síntese, preliminares de Ilegitimidade Ativa: Defende que a parte autora não comprovou vínculo associativo com o IDEC, limitando-se a ação civil pública aos associados do IDEC; Limitação Territorial da Sentença: Argumento de que a sentença da ACP deveria se limitar ao Distrito Federal, onde foi proferida, com base no art. 16 da Lei 7.347/85 e pediu a suspensão do feito em razão de decisão do STF que determinou o sobrestamento das execuções individuais relacionadas aos expurgos inflacionários até fevereiro de 2020, conforme o Recurso Extraordinário 632.212/SP.
No mérito, alegou a iliquidez da sentença, cujo título executivo judicial carece de liquidez, sendo necessária a liquidação prévia para aferição do montante devido e da titularidade do crédito.
Também, sustenta que o autor precisa comprovar sua condição de poupador no período, conforme exigido pelo STJ para execuções individuais de sentenças coletivas.
Correção de Parâmetros para Cálculo afirma que os cálculos apresentados pela parte autora contêm erros, aplicando indevidamente juros de mora desde a citação na ACP e sobrevalorizando o saldo de poupança de fevereiro de 1989, quando deveria considerar apenas a diferença de expurgo inflacionário entre janeiro e fevereiro de 1989.
Ouvido o impugnado, que refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, segundo o entendimento do STJ a decisão não se limita apenas aos associados do IDEC, mas é de âmbito nacional, conforme decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos do REsp nº. 1.389.127/DF, abordou-se pontualmente esse assunto.
Também, não se aplica o efeito suspensivo, posto que a decisão já transitou em julgado.
No mérito, reafirma o índice de 42,72% a ser aplicado sobre o saldo do mês de janeiro de 1989 da conta poupança, descontada a importância já creditada, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir da data em que deveriam ter sido creditados e, juros moratórios desde a citação do Banco Executado no processo de conhecimento, qual seja Junho de 1993, tudo devidamente corrigido e atualizado consoante os índices oficiais da poupança.
Tanto é assim que a própria parte Executada apresentou tópico a indicar o valor que entendia devido pela liquidação da sentença, com base nos cálculos que elaborou, a indicar o irrisório montante de R$ 1.469,49, os quais, nem de longe, correspondem ao montante efetivamente devido, conforme cálculos exordiais, a título de expurgos inflacionários. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Das preliminares: O impugnante apresenta preliminares do mérito ao cumprimento da sentença, de forma que passo a análise das mesmas.
Da ausência de ilegitimidade ativa.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a parte autora é titular do direito à correção da caderneta de poupança.
Assim, essa preliminar se confunde com o mérito, não merecendo guarida.
Nulidade da citação.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10309140033395001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 13/04/2018 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inegável a legitimidade ativa do poupador titular de conta poupança administrada pelo requerido à época do Plano Verão, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inocorrência do sobrestamento do feito.
Não há que se falar em sobrestamento do feito, posto que não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no art. 313 do CPC.
Ademais, a parte autora é pessoa idosa, a qual deve lhe ser assegurado o direito do art. 71, do Estatuto do Idoso, ex vi: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Do mérito.
Não assiste razão ao impugnante, contestante.
Os cálculos do valor exequendo de R$ 25.555,42 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), segundo ID 2640082, não se apresenta excessivo nem desproporcionalidade.
Os documentos e cálculos acostados demonstram a razoabilidade e proporcionalidade dos valores depositados na caderneta de poupança e os cálculos do valor exequendo.
Verifica-se que os parâmetros da aplicação dos juros de mora e correção monetárias apuradas nos cálculos pelo exequente, segue o entendimento do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Dessa forma, a liquidação individual proposta pela autora encontra-se bem fundamentada a parte dos valores existentes na sua caderneta de poupança junto a parte ré.
Os cálculos referenciados acima são suficientes para sua liquidez, certeza e exigibilidade, restando a parte ré o pagamento da verba exequendo.
Entendo que o impugnante não se desincumbiu de cumprir o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, pois não provou o fato constitutivo do seu direito quanto a existência de excesso na execução.
Isto posto, rejeito, por sentença, a impugnação apresentada, nos termos dos art. 487, inc.
I, do CPC.
Proceda-se a penhora BACENJUD do valor exequendo de R$ 25.555,42 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Em razão descumprimento da execução, aplico multa de 10% (dez por cento), sobre o valor exequendo.
Condeno, ainda, o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual do 10% (dez por cento), sobre o valor exequendo.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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