TJPB - 0870608-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870608-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, através do seu patrono para o encaminhamento dos autos nº 0870608-70.2024.8.15.2001 a uma das Varas Cíveis da comarca de Goiana–PE, visando a celeridade no curso processual, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:37
Processo Desarquivado
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15/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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11/04/2025 09:42
Juntada de comunicações
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARINELA AMATO VAZ DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUNA GIALLA CONSTRUCOES E CARPINTARIA MECANICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0870608-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico no id. 103239879, no Contrato Social da Sociedade Luna Gialla Construções e Carpintaria Mecânica LTDA, na cláusula n.º 16 (dezesseis), a eleição do Foro de Recife–PE para dirimir quaisquer questões jurídicas.
Ainda, na alteração contratual mais recente (id. 10323988), ficou eleito o foro de Goiana–PE como o responsável para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato social.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse passo, em inúmeros precedentes, a jurisprudência do Tribunal Superior tem vaticinado que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (...), com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas", pois a condição de aderente, "considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp 1.675.012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017).
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade, ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Goiana–PE, visando a celeridade no curso processual.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:15
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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