TJPB - 0812402-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812402-97.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] REQUERENTE: HORACIO MONTENEGRO DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA, CLAUDIO SIQUEIRA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA - PB28881 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Horácio Montenegro de Aquino em face do Condomínio Residencial Ilha da Restinga e Cláudio Siqueira Silva Júnior.
O autor afirma que, em 4 de fevereiro de 2023, solicitou, por meio do livro de ocorrências do condomínio, as imagens do circuito interno de câmeras que registram o acesso ao portão de saída.
Alega que tais imagens seriam necessárias para subsidiar sua defesa em processo criminal, uma vez que registrariam uma suposta agressão da qual é acusado.
Contudo, o autor não obteve qualquer resposta da administração condominial, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
O Réu foi intimado a apresentar os documentos no prazo legal. (ID. 71806836) O requerido, em sua resposta (ID. 75958837), esclareceu que o sistema de câmeras do condomínio é baseado em tecnologia DVR, com armazenamento temporário das imagens por apenas sete dias, após o que as gravações são automaticamente apagadas para liberar espaço no disco rígido.
Argumentou que, no momento da propositura da ação, as imagens solicitadas já haviam sido deletadas, tornando impossível atender ao pedido de exibição.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação de exibição de documentos tem como finalidade garantir ao requerente o acesso a provas que se encontrem sob a posse do requerido, conforme dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, o autor pleiteou judicialmente o fornecimento das imagens de segurança do circuito interno de câmeras do condomínio, sob a alegação de que tais imagens seriam fundamentais para sua defesa em um processo penal.
O requerido, por sua vez, em sua defesa, demonstrou que o sistema de gravação do condomínio utiliza tecnologia DVR com capacidade de armazenamento limitada, de modo que as imagens são retidas por um período máximo de sete dias.
Após esse prazo, as gravações são automaticamente deletadas para liberar espaço no dispositivo de armazenamento.
Quando a ação foi ajuizada, portanto, as imagens já haviam sido apagadas, o que inviabilizou a exibição solicitada.
Esse fato foi devidamente comprovado pelo requerido, não tendo sido contestado por qualquer prova em contrário. É de conhecimento geral que, por questões de economia de espaço, as gravações em sistemas como o utilizado pelo condomínio são automaticamente eliminadas após um curto intervalo de tempo.
Assim, ao ser ajuizada a ação, não mais existiam imagens armazenadas que pudessem ser resgatadas, em razão da expiração do prazo de retenção e da natureza temporária do armazenamento.
Dessa forma, a impossibilidade de obtenção das imagens se configura, pois o conteúdo foi irremediavelmente perdido.
Ademais – e o ponto central a ser enfatizado – além da impossibilidade técnica de recuperação das imagens, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a pretensão do autor, mesmo que as imagens estivessem disponíveis, perdeu totalmente sua utilidade prática e jurídica.
Isto porque, o processo penal no qual as imagens seriam utilizadas foi arquivado por meio de transação penal, eliminando qualquer controvérsia passível de ser resolvida com a prova em questão.
Logo, não há mais razão para o prosseguimento da ação, dado que a prova pretendida já não serviria mais ao fim processual desejado.
Diante desse quadro, resta clara a perda superveniente do objeto da ação, pois o pedido formulado perdeu sua relevância prática e jurídica.
Além disso, não há qualquer indício de má-fé ou descumprimento de dever por parte do requerido, que se limitou a relatar com precisão a realidade operacional do sistema de gravação, o que, por si só, justifica a ausência das imagens solicitadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da impossibilidade técnica de recuperação das imagens solicitadas e da ausência de controvérsia a ser solucionada, julgo extinta a presente ação de exibição de documentos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda de objeto.
Em observância ao princípio da causalidade, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, por dar causa ao processo, ainda que não tenha obtido êxito.
Publicada e registrada, intimem-se.
Juiz Marcos Aurélio Jatobá Filho -
06/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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01/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:26
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HORACIO MONTENEGRO DE AQUINO (*62.***.*97-87).
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20/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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