TJPB - 0800067-69.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 14:23
Desentranhado o documento
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01/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800067-69.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE SEVERINO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por José Severino de Lima em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil.
A parte promovente alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização no valor de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 21.421,20.
Junta documentos.
Determinou-se a comprovação dos requisitos da gratuidade (id. 38665036).
O promovente não juntou todas as informações (id. 39601696).
Indeferiu-se a gratuidade de justiça (id. 43617017).
Decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal (id. 45188309).
Indeferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova (id. 46706469).
Acórdão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora (id. 48965015).
Citada (id. 90250907), a parte ré não contestou (id. 99912109).
Decretou-se a revelia do réu, aplicando-se os efeitos da revelia, e determinou-se a intimação das partes para produção de provas (id. 101589766) Intimadas, as partes não pediram a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que se o réu citado não contestar, então será revel e, em regra, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Veja: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (Código de Processo Civil) No rito sumaríssimo, consoante o artigo 20 da Lei Federal n.º9.099/1995, a revelia é a ausência do réu em qualquer das audiências.
Veja: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (Lei Federal n.º9.099/1995) Contudo, a revelia, que é a ausência de contestação no procedimento comum e a ausência da parte ré em qualquer das audiências no procedimento sumaríssimo, difere-se do efeito material da revelia, que é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O artigo 345 do Código de Processo Civil traz as exceções a incidência dos efeitos da revelia.
Veja: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” (Código de Processo Civil) Conquanto, no rito sumaríssimo, o artigo 20 da Lei Federal n.º9.099/1995 traga como hipótese para a não aplicação dos efeitos da revelia a “convicção do Juiz”, utilizo os incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil como critérios para formar minha convicção.
Sobre a aplicação dos efeitos da revelia contra os Entes Públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), denoto que o Direito Administrativo possui como princípios, dentre outros, a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
Portanto, os bens e direitos dos Entes Públicos são indisponíveis, ou seja, o Administrador não pode dispor dos bens e direitos da administração pública, pois o titular deles é o povo, não o Administrador.
Por serem indisponíveis, não incide o efeito material da revelia.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou: “V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” (sem destaques no original|) (STJ, AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.) Neste caso concreto, o direito não é indisponível (art.345, II, CPC).
As alegações pelo autor são verossímeis e estão no diapasão das provas constante dos autos (art.345, IV, CPC), como se observa dos históricos de crédito do INSS de id. 38297808.
Portanto, DECRETO a revelia do réu CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil e APLICO os efeitos da revelia, presumindo como verdadeiro que são indevidos os descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", diante da ausência de contrato de mútuo firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato que deu origem aos descontos de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 48965015), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito -
03/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 23:26
Decretada a revelia
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04/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800067-69.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE SEVERINO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por JOSE SEVERINO DE LIMA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ 21.421,20.
Junta documentos.
Acórdão que deferiu a gratuidade de justiça à autora (id. 48965015).
Certidão informando que o AR não foi expedido (id. 57833151).
Expediu-se novo AR (id. 57833153).
O AR foi devolvido pois o réu não foi localizado para citação (id. 61429759).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 65803347).
Expediu-se novo AR (id. 85597122).
Citação da parte promovida (id 90250907).
Certidão do decurso do prazo à parte promovida, sem manifestação (id 99912109).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
DA REVELIA E SEUS EFEITOS O artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil preceitua que o termo inicial para contagem do prazo de contestação se dá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver transação. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;” (Código de Processo Civil) O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu for citado e não contestar, ele será, então, revel e, em regra, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Veja: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (Código de Processo Civil) A revelia se difere dos efeitos materiais da revelia.
Esta é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (STJ, AgInt no REsp 2023857/RN), e aquela, é a ausência de contestação do réu citado.
As exceções à incidência dos efeitos da revelia estão no artigo 345 do Código de Processo Civil: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” (Código de Processo Civil) São indisponíveis os bens e direitos dos Entes Públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou seja, o Administrador não pode dispor dos bens e direitos da administração pública, pois o titular deles é o povo, não o Administrador.
Por serem indisponíveis, não incide o efeito material da revelia.
Rememore-se que o Direito Administrativo possui como princípios, dentre outros, a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou: “V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” (sem destaques no original|) (STJ, AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016) Neste caso concreto, o direito não é indisponível (art.345, II, CPC).
As alegações contidas na petição inicial são verossímeis e estão no diapasão das provas constante dos autos (art.345, IV, CPC).
A petição inicial está instruída com os documentos indispensável à prova do ato (id. 38297348).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO a revelia do réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e APLICO os efeitos da revelia.
INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis.
Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
06/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 23:12
Decretada a revelia
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18/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 06:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 20:20
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2021 10:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/07/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 18:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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08/03/2021 21:54
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 16:08
Outras Decisões
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22/01/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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