TJPB - 0802703-48.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:46
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0802703-48.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte RÉ, ora recorrida, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 8 de setembro de 2025.
VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
08/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802703-48.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
JOSE PEDRO SOARES, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO COBRANCA - ASPECIR”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 106290103), a qual, contudo, foi anulada pelo e.
TJPB, que determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 113753407).
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na qual(is), levanta(m) preliminar(es) e, no mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação e mencionam a inexistência de danos.
Réplica(s) à(s) contestação(ões).
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta.
O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte.
Assim, não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça.
Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante.
Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida.
O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação.
No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada.
Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA Aduz(em) o(s) réu(s) que o Banco Bradesco que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a seguradora promovida.
Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada.
Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo ASPECIR PREVIDÊNCIA ser substituído por UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, diante da ausência de impugnação da parte autora.
Providências necessárias.
DO MÉRITO Da aplicação do CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária utilizada para percepção de benefício previdenciário/assistencial. À luz do(s) histórico de créditos apresentado(s) pelo(a) autor(a) (Id. 102146605), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o(s) réu(s) não impugnou(aram) a existência da(s) cobrança(s).
A seguradora não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
A parte ré se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviço de seguro que autor(a) voluntariamente contratou.
Ademais, afirma que, após o ingresso da ação judicial, foi configurada a manifestação de intenção de não prosseguir com o serviço, alegando que procedeu com o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora.
Outrossim, juntou certificado de seguro (ID 115021556) preenchida com os dados da promovente, no entanto, desprovido de qualquer assinatura do(a) demandante.
Ademais, a argumentação levantada pelo banco de que atuou como mero agente pagador do produto ora questionado e que, portanto, não caberia a sua responsabilização não encontra respaldo.
Isto porque em relações consumeristas todos os membros que figuram na cadeia de produção (produto ou serviço) podem ser responsabilizados objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Compete, pois, ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC, visto que não apresentou nenhum documento assinado pela parte autora que corroborasse suas alegações.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “PAGTO COBRANCA - ASPECIR”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso .
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do credor, evidenciada pelo intuito deliberado de exigir encargos manifestamente abusivos.
No caso em exame, embora se reconheça que o(s) demandado(s) não demonstrou(aram) a existência de prévia e expressa anuência do(a) demandante para a cobrança impugnada, não se pode ignorar que, ao menos em tese, esta se encontrava acobertada pela cobertura securitária oferecida, podendo dela se valer em eventual ocorrência de sinistro.
Portanto, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo do(s) promovente(s), não se podendo presumi-lo.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC ).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da associação em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída à associação provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “PAGTO COBRANCA - ASPECIR”, e, por conseguinte, DETERMINAR ao(s) demandado(s) que cesse(m) a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica.
Ainda, para CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) SOLIDARIAMENTE a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação em combate, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
RETIIFQUE-SE o polo passivo, substituindo ASPECIR PREVIDÊNCIA ser por UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 08:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802703-48.2024.8.15.0061 Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para impugnação. 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:48
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:04
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (APELADO)
-
02/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Mantenho a última decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo fixado e, em seguida, conclusos.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:25
Determinada diligência
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04/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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