TJPB - 0800108-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 22:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IVAN DOMINGOS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800108-41.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: IVAN DOMINGOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
IVAN DOMINGOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é pessoa idosa e recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário de aposentadoria; 2) possui uma conta no Banco Brasil S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 3501-7 conta 50438-6; 3) tomou conhecimento da realização de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais não solicitou; 4) o primeiro contrato impugnado é o de nº 598774946, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 153,98 (cento e cinquenta e três reis e noventa e oito centavos), já o segundo contrato é o de nº 599274743, também a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 170,12 (cento e setenta reais e doze centavos) e, por fim, o terceiro contrato de nº 580350109 em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 30,00 (trinta reais); 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 53205220.
O promovido apresentou contestação no ID 53989748, aduzindo, em seara preliminar: a) a conexão com outros 02 (dois) processos; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; c) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, pugnou pela prescrição do artigo 206. §3º, IV e V, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o n.º 580350109 foi celebrado em 20/07/2018, no valor de R$ 1.132,63 (mil cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), mediante desconto em benefício previdenciário; 2) o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 2002531, Ag. 3433, Banco Bradesco; 3) por sua vez, o contrato n.º 598774946 foi celebrado em 25/07/2019, no valor de R$ 6.591,30 (seis mil quinhentos e noventa e um reais e trinta centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,30 (cento e cinquenta reais e trinta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário; 4) do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 5.277,17 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 588344508, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.268,96 (mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos); 5) o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 504386, Ag. 3501, Banco do Brasil; 6) o contrato n.º 599274743 foi celebrado em 25/07/2019, no valor de R$ 7.282,21 (sete mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 170,12 (cento e setenta reais e doze centavos), mediante desconto em benefício previdenciário; 7) do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 5.830,33 (cinco mil oitocentos e trinta reais e trinta e três centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 582344043, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.268,96 (mil cento e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos); 8) o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 504386, Ag. 3501, Banco do Brasil; 9) o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual; 10) as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima; 11) a conta bancária sinalizada no extrato do INSS apresentado pela própria pela parte autora aos autos, isto é, a conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, é a mesma conta bancária para qual os valores dos empréstimos objeto da lide foram transferidos; 12) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
A parte autora não apresentou requerimentos de provas, já o banco réu requereu a designação de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como pugnou pela expedição de ofícios ao BANCO BRADESCO S/A e ao BANCO DO BRASIL S/A para que estes prestem informações acerca das contas bancárias de titularidade do promovente (ID 56063908).
Decisão saneadora no ID 61620024.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte autora.
Na mesma ocasião, foi deferida a expedição de ofícios ao BANCO BRADESCO S/A e ao BANCO DO BRASIL S/A para que juntassem aos autos os extratos bancários da parte autora, no período compreendido entre 07/2019 e 11/2019.
Ofício do Banco Bradesco acostado no ID 74088445.
Já no ID 88255653, foi acostado ofício do Banco do Brasil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou os empréstimo consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia dos contratos de empréstimo consignados (IDs 53990550, 53990554 e 53990557), em que restou firmada a autorização para que os desconto das parcelas no benefício previdenciário da parte autora.
Também restou demonstrado que a promovente recebeu os valores acordados em sua conta-corrente (IDs 53990560, 53990562 e 53990564), cuja informação foram ratificadas pelos ofícios de IDs 74088445 e 88255653.
Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Assim, não há como deferir o pedido autoral neste ponto.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de IVAN DOMINGOS DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:37
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:52
Juntada de Ofício
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15/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 21:22
Decorrido prazo de IVAN DOMINGOS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de IVAN DOMINGOS DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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08/04/2022 06:29
Decorrido prazo de IVAN DOMINGOS DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de IVAN DOMINGOS DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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