TJPB - 0867027-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NITROXI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867027-47.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP REU: NITROXI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de NITROXI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA , pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
No ID 102284082 foi determinada a intimação da parte demandante para que recolhesse as despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito.
Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 13:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867027-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP (05.***.***/0001-19).
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19/10/2024 11:54
Determinada diligência
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18/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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