TJPB - 0862691-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre os ids. 110262729 e 110425337 no prazo de 10 (dez) dias. -
24/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:19
Juntada de informação
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0862691-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862691-97.2024.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA MATIAS DE SOUZA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CPERDASEDANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por ADRIANA MATIAS DE SOUZA, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que na data 01/07/2024 percebeu uma transação via PIX de R$ 164,15 (cento e sessenta e quatro reais e quinze centavos) e uma compra no cartão de crédito de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais na conta do banco réu que alega não ser de seu conhecimento, na data 04/07/2024, afirma ter realizado um boletim de ocorrência e em sete de agosto abriu uma reclamação no Procon, tendo recebido do NUBANK uma resposta negativa, alegando que as transações foram feitas pelo titular da conta.
Em sede de tutela de urgência, foi requerido a suspensão das cobranças que a autora alega desconhecimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno de uma transação via PIX e uma compra via crédito do cartão que a autora alega desconhecer.
Em sede de tutela de urgência foi requerida pela autora a suspensão das cobranças que aduz desconhecer.
Ocorre que em resposta à reclamação no Procon, o Nubank demonstrou que foram seguidos procedimentos de segurança, inclusive com captura de imagem facial (ID nº 101093325), visivelmente semelhante em comparação à foto da CNH da autora (ID nº 101093316).
Assim, entendendo não haver, no momento, indícios da alegada fraude, não há como acolher a pretensão autoral, de modo que INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
P.I.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
07/11/2024 06:53
Expedição de Carta.
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07/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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