TJPB - 0870425-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de Honda Motomar, em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870425-02.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS RÉU: REU: HONDA MOTOMAR,, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 15 de abril de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de Honda Motomar, em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de Honda Motomar, em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 15:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 07:56
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:43
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de Honda Motomar, em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de Honda Motomar, em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Honda Motomar, em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870425-02.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS RÉU: REU: HONDA MOTOMAR,, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 03:25
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870425-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KENYA PRISCYLLA RODRIGUES PEREIRA - PB33487, POLYANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - PB29881 REU: HONDA MOTOMAR,, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogados do(a) REU: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - PB25463, KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 06:10
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870425-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS REU: HONDA MOTOMAR,, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida disponibilize uma moto reserva, sem qualquer ônus ao autor.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na inicial, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:11
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:11
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:11
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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