TJPB - 0801140-56.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-56.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria] PARTES: PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES X PARAIBA PREVIDENCIA Nome: PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES Endereço: Rua Mons José Diniz, 19, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 82.687,73 DESPACHO.
Vistos.
Autos a Instância Superior.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 12:28:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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21/06/2025 18:51
Juntada de informação
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19/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:20
Juntada de informação
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-56.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria] PARTES: PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES X PARAIBA PREVIDENCIA Nome: PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES Endereço: Rua Mons José Diniz, 19, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 82.687,73 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009).
A resolução da questão posta a julgamento reside em saber se a Apelada/Requerente faz jus à integralidade e à paridade nos proventos à luz das regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 47/2005 (proventos integrais de aposentadoria) e na EC nº 41/2003 (regra de transição e princípio da paridade), além da EC nº 20/1998 (entrada anterior a esta data no serviço público – direito à remuneração integral). É sabido que o direito à paridade de tratamento entre vencimentos e proventos da inatividade foi extinto após a edição da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu mudanças substanciais no regime previdenciário dos servidores públicos.
De acordo com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegurava-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo e solidário , mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, assegurando-se, ainda, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
E com vistas a amenizar o impacto das alterações promovidas pela EC nº 41/03, estabeleceu-se, em seu art. 6º, regra de transição, que previu que o servidor público que tivesse ingressado no serviço público até a data da publicação de referida Emenda - 31 de dezembro de 2003 -, mas que ainda não tivesse implementado os requisitos, teria direito de se aposentar com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Por sua vez, a EC nº 47, de 05 de julho de 2005, revogou o citado parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/2003, restabelecendo o direito à paridade integral aos servidores que haviam ingressado no serviço público antes da data da publicação da EC nº 41/2003 (31.12.2003) e que não haviam implementado os requisitos para a aposentação naquela data.
Confira-se: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Pelo que se extrai do exame das normas acima transcritas, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar a questão aqui debatida, em sede de repercussão geral, reconhecida no julgamento do RE nº 590.260/SP.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) No caso concreto, há de se ressaltar que a Requerente exerceu o cargo de professora, atividade que, na vigência da EC nº 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, possui requisitos diferenciados de idade e de tempo para aposentadoria.
A Constituição Federal de 1988, tanto em sua redação original quanto com as modificações impostas pelo Poder Constituinte Reformador, manteve o quadro mencionado e previu, em seu art. 40, § 5º, que os titulares de cargo efetivo de professor têm o benefício de ser reduzida a idade mínima para inatividade em 5 anos relativamente à aposentadoria geral, disposta no § 1º, inciso III, também do art. 40,"§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.”.
Neste particular, frise-se que a aposentadoria de professor constitui benefício positivamente diferenciado, estabelecido em razão da natureza exaustiva da atuação do magistério.
E, de modo reverso ao sustentado pelo Requerido inexiste óbice de, na situação prevista no § 5ºdo art. 40 da Constituição Federal, incidir também a regra do aludido art. 3º, III, da EC nº47/2005, sobretudo porque este dispositivo revela-se aplicável de maneira indistinta a todos os servidores filiados ao regime próprio da previdência social. É dizer, não existe incompatibilidade ou ilegalidade entre a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade por meio da contagem de tempo própria das aposentadorias especiais, sendo ambas recepcionadas pela Constituição Federal (ao menos até a entrada em vigor da EC nº 4/2003).
Nesse sentido: “(...) realização do pedido administrativo em 20/05/2.015 - Sentença de procedência da ação, para condenar a apelante a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à apelada com proventos calculados com base na integralidade e paridade, desde 20/05/2.015, observada a prescrição quinquenal das prestações - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINAR de prescrição do direito de impugnar os dias glosados por licença médica para concessão da aposentadoria alegada pela apelante - Afastamento - A imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário é a regra, de modo que a única matéria que pode sofrer efeitos da prescrição quando se trata do direito previdenciário é a ação de cobranças das parcelas vincendas não honradas ou para a revisão do benefício já concedido - Precedente do STF - MÉRITO - Entendimento firmado no julgamento do RE nº 590.260, Tema nº 139, de 24/06/2.009, do STF, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41, de 19/12/2.003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas na EC nº 47, de 05/07/2.005 - Apelada que, por exercer a função de "Professor de Educação Básica I", possui direito a aposentadoria especial com a redução de 05 (cinco) anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição, nos termos do art. 40, § 5º, da CF - Apelada que ingressou no serviço público em 1.981, sendo que, no momento do requerimento administrativo, em 20/05/2.015 , possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade; 27 (vinte e sete) anos de contribuição; mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; mais de 10 (dez) anos de carreira e; amis de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo - Possibilidade da aplicação da regra de transição do art. 6º da EC nº 41, de 19/12/2.003 - Inexistência de incompatibilidade ou ilegalidade entre a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade por meio da contagem de tempo própria das aposentadorias especiais - Sentença mantida - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA não providas.
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2% além dos R$ 15% já fixados em sentença sobre o valor da condenação, a ser liquidada, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1030280-88.2019.8.26.0577; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Desta feita, para os servidores ocupantes do cargo magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio que entraram no serviço público antes da referida emenda, mas que se aposentaram após a sua entrada em vigor e que preencheram os requisitos da regra de transição dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, em incompatibilidade entre o art. 3ºda EC nº 47/2005 e o § 5ºdo art. 40 da CF, isto é, não há ilegalidade na aplicação cumulativa do redutor de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria de professor, vedando-se interpretação desfavorável ao servidor que sequer encontra previsão na legislação.
Assentadas essas considerações, verifica-se que a Requerente ingressou no serviço público municipal, na função de professora, em 16/05/1974 - portanto, em momento anterior à EC nº 41/2003.
Ademais, demonstrou-se que à época do requerimento administrativo de aposentação a Apelada/Requerente contava com 27 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 59 anos de idade.
Assim, conclui-se que a Requerente preencheu todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 3ºda EC nº 47/2005, razão pela qual deve ser reconhecido seu direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE DE PROVENTOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º41/2003 - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 6º DA EC 41/2003 E EC N.º47/2005 - REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 590.260 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO IPCA-E - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
De acordo com o entendimento sedimentado em repercussão geral (RE n.º 590.260), os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2, Em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 - Tema nº 810, a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. 3.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual referente à verba honorária deverá ser definido quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do Código de Processo Civil.* ( TJMS .
Apelação Cível n. 0800348-45.2020.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 16/06/2021, p: 21/06/2021) NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - OCORRÊNCIA - REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 590.260 - PROFESSORA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
De acordo com o entendimento sedimentado em repercussão geral (RE n.º 590.260), os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3ºda EC 47/2005.
Por se tratar de servidora que exercia o cargo de professora, o tempo de contribuição deve ser de 25 anos, considerando-se o disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal. (TJMS.
Remessa Necessária Cível nº 0800512-64.2020.8.12.0025, Bandeirantes, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 10/03/2021, p: 12/03/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à apelada com proventos calculados com base na integralidade e paridade, desde 12/08/2007, observada a prescrição quinquenal das prestações.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 17:26:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801140-56.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Aposentadoria] PARTES: PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES X PARAIBA PREVIDENCIA Nome: PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES Endereço: Rua Mons José Diniz, 19, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 82.687,73 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se a parte autora para fins de impugnação a contestação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 10:02:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 21:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/09/2024 21:45
Recebidos os autos.
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29/09/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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29/09/2024 14:30
Determinada diligência
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16/09/2024 21:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 20:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:57
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI DE MELO SOARES em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/08/2024 22:19
Recebidos os autos.
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19/08/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 17:41
Determinada diligência
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16/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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