TJPB - 0866937-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0866937-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: procuração (datada e assinada, podendo ser física ou eletrônica) atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
23/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 11:50
Declarada incompetência
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23/01/2025 11:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para MONITÓRIA (40)
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23/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 18:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
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18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0866937-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De maneira simples, a competência jurisdicional consiste no poder-dever conferido pela lei ao órgão judicante para conhecer e julgar determinadas matérias ou casos.
Ela assegura a organização racional do Judiciário, evitando conflitos entre jurisdições e garantindo a eficiência do processo judicial.
No Brasil, a competência é estabelecida com base em critérios previstos no Código de Processo Civil (arts. 42 a 69) e em legislações específicas, como as leis de organização judiciária.
De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010), o art. 165, I, dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar causas em que figuram como parte entidades da administração pública estadual, inclusive autarquias.
Veja-se: “Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)” No presente caso, verifica-se que a parte ré, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), é uma autarquia estadual, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.033/78, sendo, portanto, uma entidade integrante da administração pública indireta do Estado da Paraíba.
Por força do art. 165, I, da LOJE-PB, as ações que envolvam tais entidades devem ser processadas e julgadas perante as Varas da Fazenda Pública.
A distribuição do feito à 4ª Vara Cível da Capital, configura erro de competência absoluta, pois não observa a natureza pública do réu.
A competência para julgar o presente caso é exclusiva das Varas da Fazenda Pública, devido à especialização necessária para lidar com matérias envolvendo o ente público estadual.
Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer momento processual, sendo imperativa a redistribuição do feito à unidade jurisdicional competente.
Assim, a fim de evitar a nulidade dos atos processuais futuros, faz-se necessário o imediato envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 165, I, da LOJE-PB e art. 64, § 1º, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 10:25
Juntada de informação
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15/01/2025 11:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/01/2025 11:09
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 11:09
Declarada incompetência
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13/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:04
Juntada de informação
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11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0866937-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Compromisso] AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:42
Determinada diligência
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21/10/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR).
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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