TJPB - 0869080-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:37
Determinada a citação de LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO JUNIOR - CPF: *20.***.*91-90 (REU)
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12/07/2025 14:37
Deferido o pedido de
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:19
Expedição de Carta.
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14/02/2025 22:05
Expedição de Carta.
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14/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:08
Determinada diligência
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14/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/11/2024 16:53
Recebidos os autos.
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07/11/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869080-98.2024.8.15.2001 AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, em face de LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que, como companhia de seguros, subrogou-se nos direitos do veículo Marca/Modelo: 203301 - VW/KOMBI FURGÃO, Ano/Modelo: 2011/2012, Placa: EYL3B00, Renavam: *03.***.*17-80, Chassi: 9BWNF07X1CP005474, em virtude da ocorrência de sinistro, tendo em vista que o segurado foi devidamente indenizado.
Assevera que em 03/02/2021, a parte autora levou o veículo acima a leilão, sendo o mesmo arrematado por LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO JÚNIOR, ora promovido.
Salienta que até a presente data, o arrematante, ora réu, não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento, que são de sua responsabilidade.
Sustenta que após ter conhecimento de que o veículo ainda não havia sido transferido para o nome e CPF do requerido a autora comunicou a venda em 11/03/2021, não restando dúvidas de que o mesmo de fato adquiriu o referido bem, conforme prescreve a legislação de trânsito.
Ajuizou a presente demanda requerendo o deferimento de seu pedido liminar para que fosse expedido o competente mandado, determinando que o réu efetive a transferência do veículo Marca/Modelo: 203301 - VW/KOMBI FURGAO, Ano/Modelo: 2011/2012, Placa: EYL3B00, Renavam: *03.***.*17-80, Chassi: 9BWNF07X1CP005474, para o seu nome, no prazo estipulado por este D.
Juízo, observadas as penas diárias que também deverão ser arbitradas.
Juntou documentos.
Custas devidamente adimplidas (ID: 102825442).
Processo redistribuído para esta Vara por força da Resolução n.º 55 do TJPB (ID: 102816288). É o relatório.
Decido.
Trata-se, na espécie, de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteia o deferimento de seu pedido liminar, a fim de que seja expedido o competente mandado, determinando que o réu efetive a transferência do veículo Marca/Modelo: 203301 - VW/KOMBI FURGAO, Ano/Modelo: 2011/2012, Placa: EYL3B00, Renavam: *03.***.*17-80, Chassi: 9BWNF07X1CP005474, para o seu nome, no prazo estipulado por este D.
Juízo, observadas as penas diárias que também deverão ser arbitradas.
O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Dessa maneira, o referido instituto permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração dos requisitos acima apresentados.
No presente caso, conforme depreende-se da exordial, o pedido liminar se confunde, integralmente, com o pleito meritório da demanda, sendo, portanto, evidente que o deferimento da tutela acarretaria o esgotamento da demanda o que, liminarmente, não é possível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O presente recurso, de caráter secundum eventus litis, somente possui o condão de analisar a legalidade, abusividade ou teratologia de decisão interlocutória exarada nos autos principais, não podendo, desta forma, adentrar na questão de fundo da lide originária. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Constatado que se almeja, em sede de tutela de urgência, esgotar, em parte, o objeto da ação de conhecimento, porquanto a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, convém, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. 4 - Não evidenciados os requisitos autorizadores para a reintegração da autora na posse dos bens, a manutenção da decisão guerreada, que indeferiu a liminar pleiteada initio litis, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 05370667920198090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).
Assim, tendo em vista que o objeto da tutela de urgência se confunde com o próprio objeto da ação, não se faz razoável o esgotamento do mérito em Juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNICA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 17:46
Determinada a citação de LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO JUNIOR - CPF: *20.***.*91-90 (REU)
-
04/11/2024 17:46
Determinada diligência
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01/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 20:19
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 20:19
Declarada incompetência
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29/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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